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DECRETO Nº 39.154 DE 06 DE MAIO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.154 DE 06 DE MAIO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 07.05.19

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.742, DE 27.11.19 - DOE DE 28.11.19 (PROTOCOLO ICMS 70/19)

Altera o Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 15/19, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
 

I - ementa (Protocolo ICMS 15/19): 

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;
 

II - art. 1º: 

“Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do referido Decreto, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00 (Protocolo ICMS 15/19).”. 
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de sua publicação.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 39.742/19 - DOE DE 28.11.19 (Protocolo ICMS 70/19).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao CEST 17.031.01 que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2019 (Protocolo ICMS 70/19).

 
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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