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DECRETO Nº 39.153 DE 06 DE MAIO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.153 DE 06 DE MAIO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 07.05.19
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 05.06.19
REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19

Altera o  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como os Decretos nºs 22.196, de 27 de agosto de 2001, e 33.616, de 14 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista os Ajustes SINIEF 02/19, 03/19, 04/19, 05/19 e 07/19, e os Convênios ICMS 21/19 e 28/19,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

a)    “caput” do § 11 do art. 33: 

“§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V observará ainda o seguinte:”;
 

b)    inciso I do “caput” do § 4º do art. 249-I:  

“I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/19);”;
 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 

a) incisos VII a X ao “caput” do art. 166-C: 

“VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 04/19): 

a) GTIN; 

b) marca; 

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); 

d) descrição do produto; 

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); 

f) país - principal mercado de destino; 

g) CEST (quando existir); 

h) NCM; 

i) peso bruto; 

 j) unidade de medida do peso bruto; 

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e 

l) quantidade de itens contidos; 

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 04/19); 

IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/19); 

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/19).”;
 

b) incisos IX a XI ao art. 171-C: 

“IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/19): 

a) GTIN; 

b) marca; 

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); 

d) descrição do produto; 

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); 

f) país - principal mercado de destino; 

g) CEST (quando existir); 

h) NCM; 

i) peso bruto; 

j) unidade de medida do peso bruto; 

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e 

l) quantidade de itens contidos; 

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 05/19); 

XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/19).”;
 

III - com os seguintes dispositivos revogados:
 

a) inciso XIII do “caput” do art. 33 (Convênio ICMS 21/19); 

b) §§ 2º e 3º do art. 235-Q revogados (Ajuste SINIEF 02/19).
 

Art. 2º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2020, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 28/19): 

I - incisos XIII e XL do “caput” do art. 6º; 

II - inciso XII do “caput” do art. 33; 

III - incisos II e III do “caput” do art. 34; 

IV - alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72; 

V - incisos VIII e XII do “caput” do art. 87.
 

Art. 3º Ficam acrescidos ao Anexo 07 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os códigos fiscais a seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas, com as seguintes redações: 

I - 1.215 e 1.216 (Ajuste SINIEF 07/19): 

“1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo  

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. 

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo  

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
 

II - 2.215 e 2.216 (Ajuste SINIEF 07/19): 

“2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo  

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. 

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo  

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
 

III - 5.216 (Ajuste SINIEF 07/19): 

“5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo  

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”;
 

IV - 6.216 (Ajuste SINIEF 07/19): 

“6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo  

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”.
 

Art. 4º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2020, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 28/19): 

I - Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências; 

II - Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.
 

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso I do art. 1º deste Decreto no período de 09 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - às alíneas “a” e “b” do inciso I e ao inciso III, do art. 1º deste Decreto, a partir desta publicação; 

II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de maio de 2019.
 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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