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DECRETO Nº 39.152 DE 06 DE MAIO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.152 DE 06 DE MAIO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 07.05.19
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 05.06.19
REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19
 

Altera o Decreto nº 30.149, de 13 de janeiro de 2009, que define os critérios para Progressão Funcional Horizontal do Grupo Ocupacional Servidor Fiscal Tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,  
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 30.149, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada ao § 3º do art. 3º: 

“§ 3º Caberá ao servidor fiscal tributário acompanhar o cumprimento de sua pontuação mínima exigida por ano, por meio do Portal de Educação Corporativa da ESAT.”;
 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 


a)    § 5º ao art. 2º: 

“§ 5º  O aproveitamento da carga horária de nova graduação dar-se-á por disciplina, limitada ao período de duração do curso e  exercício no cargo do grupo ocupacional SFT, desde que compatível com  as  áreas  de interesses da Secretaria de Estado da Receita - SER constantes do Anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, observado o disposto neste Decreto.”;
 

b)    § 12 ao art. 3º: 

 “§ 12. O disposto no § 6º deste artigo se aplica ao servidor designado para responder interinamente por cargo em comissão por mais de 180 (cento e oitenta e dias).”;  
 

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 30.149, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar com seguinte redação: 

 



ANEXO I

 

CURSOS/PARTICIPAÇÃO E OUTROS

Nº de Pontos

Pontuação Máxima Computada por interstício

Título de Doutor em Curso reconhecido pela CAPES do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação (*)

80

 

 

 

120

Título de Mestre em Curso reconhecido pela CAPES do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação (*)

60

Título de Especialista em Curso reconhecido pela CAPES do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação

30

Disciplinas da graduação, durante o exercício no cargo do Grupo Ocupacional SFT - limitada ao tempo de conclusão do curso (****)

 

0,50

 por hora aula

 

120

 

Carga horária em curso de capacitação ou em treinamento, técnicos e/ou motivacional - presencial

 

0,50

 por hora aula

 

120

Carga horária em curso de capacitação ou em treinamento, técnicos e/ou motivacional - a distância

 

0,50

por hora aula

 

80

Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT sem remuneração

10 por curso

60

Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT com remuneração

05

50

Participação em atividades do Programa de Educação Fiscal (**)

10

50

Participação na condição de palestrante em eventos externos, quando representante da SER (***)

05

20

Participação em seminários, fóruns, congressos e afins (***)

02

20

Artigos e trabalhos científicos publicados em revistas, participação em livros, periódicos (***)

10

40

Publicação de Livros (***)

 

20

20

Envio de Monografias, Dissertações e Teses para a Biblioteca Virtual

10

10

 

(*) A titulação de Doutor e/ou Mestre é não cumulativa e não limitada ao interstício.

(**) A participação em atividades do Programa de Educação Fiscal deverá ser planejada e registrada pela Gerência Operacional de Educação Fiscal que emitirá declaração para efeito de cômputo de pontuação.

(***) A publicação deverá ser em áreas de interesse da SER, compatível com o anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

(****) A pontuação referente às disciplinas de graduação será válida e aproveitada unicamente durante a realização da graduação, em áreas de interesse da Secretaria de Estado da Receita, compatível com o anexo V, da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.”. 
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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