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DECRETO Nº 39.149 DE 29 DE ABRIL DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.149 DE 29 DE ABRIL DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.19

Concede parcelamento de débitos tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 59/12,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica concedido para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses (Convênio ICMS 59/12).
 

Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º deste Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
 

Art. 3º O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa. 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso.
 

Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
 

Art. 5º O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da parcela, a atualização e os demais termos fixados pela legislação tributária estadual.
 

Art. 6º Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: 

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela; 

II - a decretação da falência.  

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
 

Art. 7º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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