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DECRETO Nº 38.949 DE 24 DE JANEIRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.949 DE 24 DE JANEIRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 25.01.19

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

I - inciso VI do § 1º: 

“VI - a partir de 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, como segue: 

a) com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):

1. no exercício de 2018; 

2. nos exercícios posteriores a 2018, a partir do exercício subsequente; 

b) que iniciaram suas atividades desde 1º de janeiro de 2019.";
 

II - inciso II do § 3º: 

“II - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP - Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não estejam obrigados à entrega da EFD”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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