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DECRETO Nº 38.938 DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.938 DE 11 DE JANEIRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 11.01.19
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 18.01.19

Altera o Decreto nº 34.754, de 10 de janeiro de 2014, que regulamenta o Programa Gol de Placa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV e XVII, da Constituição do Estado,  


D E C R E T A:
 

Art. 1º Osdispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 34.754, de 10 de janeiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
 

I - art. 2º: 

“Art. 2º O Programa Gol de Placa será executado pelas Secretaria de Estado da Receita - SER e Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, e consiste na troca de uma ou mais Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, vinculadas a um mesmo CPF, referentes à aquisição de mercadoria ou serviço, por ingresso válido para os jogos do Campeonato Paraibano de Futebol da Primeira Divisão, Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil e Copa do Nordeste, realizados no Estado da Paraíba, quando os clubes mandantes forem os integrantes do “caput” do art. 1º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008. 

§ 1º Como medida de inclusão social, fica estabelecido que os cidadãos participantes do Programa Bolsa Família poderão trocar por ingressos as NF-e ou as NFC-e, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais). 

§ 2º Cada cidadão participante poderá trocar as NF-e ou as NFC-e por, no máximo, 5 (cinco) ingressos por jogo.”;
 

II - “caput” do art. 3º: 

“Art. 3º É considerado válido para participar do Programa Gol de Placa, para fins de troca por ingresso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para pessoa física identificada com CPF.”;
 

III - inciso II do § 2º do art. 3º: 

“II - estiverem com o QR Code;”;
 

IV - § 5º do art. 3º: 

“§ 5º O documento fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados possibilitam a troca por ingressos nas seguintes quantidades, por cada CPF: 

I - 1 (um) ingresso para troca com valor igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais), no caso dos participantes do Programa Bolsa Família; 

II - até 5 (cinco) ingressos, para cada jogo, respeitada a seguinte gradação: 

a) 1 (um) ingresso, se a soma das NF-e ou das NFC-e atingir o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais); 

b) 2 (dois) ingressos, se a soma das NF-e ou das NFC-e atingir o montante de R$ 100,00 (cem reais); 

c) 3 (três) ingressos, se a soma das NF-e ou das NFC-e atingir o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 

d) 4 (quatro) ingressos, se a soma das NF-e ou das NFC-e atingir o montante de R$ 200,00 (duzentos reais); 

e) 5 (cinco) ingressos, se a soma das NF-e ou das NFC-e for igual ou acima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).”;
 

V - § 2º do art. 5º: 

“§ 2º Caberá aos clubes cadastrar as NF-e ou NFC-e relativas à troca dos ingressos por cada jogo, nos termos do layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados: 

I - o CPF do consumidor final, pessoa física; 

II - o número do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável; 

III - chave de acesso NF-e ou da NFC-e, pessoa física; 

IV - a inscrição estadual da empresa emissora da NF-e ou da NFC-e, pessoa física; 

V - os valores da NF-e ou da NFC-e, pessoa física; 

VI - a data de emissão da NF-e ou da NFC-e.”; 


VI - “caput” do art. 6º: 

“Art. 6º Os clubes deverão enviar à SEJEL, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após cada jogo, o boletim oficial dos jogos registrados na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Federação Paraibana de Futebol - FPF, demonstrando a quantidade de ingressos distribuídos do Programa Gol de Placa e a quantidade de torcedores que os utilizaram em cada jogo.”;
 

VII - “caput” do art. 7º, acrescentando-lhe incisos, ficando mantidos os parágrafos: 

“Art. 7º São atribuições da SEJEL: 

I - autorizar a quantidade de ingressos do Gol de Placa que cada clube poderá emitir por jogo; 

II - remeter à SER, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol - FPF, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa; 

III - exercer o papel de órgão central do fluxo de informações do Programa Gol de Placa, tendo como atribuição legal o poder de decisão sobre as solicitações dos clubes quanto à liberação do quantitativo de ingressos e, consequentemente, dos valores a serem liberados; 

IV - coordenar, acompanhar e fiscalizar as ações de implantação do Programa Gol de Placa para fins de comprovação junto à SER, da utilização, pelos patrocinadores, da dedução de que trata o art. 2º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008; 

V - apresentar, para fins de comprovação perante a SER, a homologação da prestação de contas da liberação dos ingressos pelos clubes beneficiados para utilização da dedução de ICMS pelos contribuintes patrocinadores; 

VI - gerenciar, junto com a CODATA o aplicativo “goldeplaca” disponibilizado na internet no sítio www.goldeplaca.pb.gov.br

VII - organizar os procedimentos de arquivamento e manutenção dos documentos relativos ao Programa Gol de Placa de competência da SEJEL (Homologação da prestação de contas das liberações de ingressos; Relatórios de distribuição de ingressos; Relatórios de demonstrativo de cálculos referentes aos valores; Relatórios simplificados de troca de ingressos por partida, com quantidade de ingressos solicitados e liberados e data da solicitação; Borderô encaminhado pelas entidades organizadoras das competições - FPF e CBF -, ficando sob suas responsabilidades - FPF e CBF - a veracidade das informações contidas neles); 

VIII - aprovar as contrapartidas dos clubes beneficiários do programa, previstas nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008 e fiscalizar sua execução; 

IX - designar, por portaria publicada no Diário Oficial do Estado, um servidor pertencente ao seu quadro funcional, para ficar responsável pelos procedimentos administrativos e de gerenciamento do Programa Gol de Placa.”.
 

Art. 2º Fica acrescido o art. 7º-A ao Decreto nº 34.754, de 10 de janeiro de 2014, com a seguinte redação: 

“Art. 7º-A São atribuições da SER: 

I - calcular o valor destinado ao Programa Gol de Placa; 

II - definir a política mensal de desembolso prevista para o Programa; 

III - autorizar a dedução do ICMS em favor dos contribuintes patrocinadores, baseado na política mensal de desembolso e na quantidade de ingressos homologados pela SEJEL para cada clube beneficiário; 

IV - conferir no aplicativo “goldeplaca” a existência de NFC-e emitidas em contingenciamento não processadas.”. 
 

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 5º do Decreto 34.754, de 10 de janeiro de 2014. 
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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