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PORTARIA Nº 00320/2019/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00320/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 04.12.19

Divulga valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA - exercício de 2020.

João Pessoa, 3 de dezembro de 2019.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 15 e 16 da Lei n° 11.007, de 6 de novembro de 2017,
 

R E S O L V E :

 
Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, para o exercício de 2020, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
 

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
 

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

 

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2020

 

FINAL DE PLACA

1ª PARCELA OU COTA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 10%

2ª PARCELA

3ª PARCELA OU COTA ÚNICA SEM REDUÇÃO

1

31 de janeiro

28 de fevereiro

31 de março

2

28 de fevereiro

31 de março

30 de abril

3

31 de março

30 de abril

29 de maio

4

30 de abril

29 de maio

30 de junho

5

29 de maio

30 de junho

31 de julho

6

30 de junho

31 de julho

31 de agosto

7

31 de julho

31 de agosto

30 de setembro

8

31 de agosto

30 de setembro

30 de outubro

9

30 de setembro

30 de outubro

30 de novembro

0

30 de outubro

30 de novembro

29 de dezembro



Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.
 

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
 

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
 

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2020, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.
 

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.
 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
 
 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda



  ANEXO EM PDF  - RELATÓRIO DE VALORES DE IPVA DE VEÍCULOS - EXERCÍCIO DE 2020

 

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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