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PORTARIA Nº 00235/2019/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

PELA PORTARIA N° 00102/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 28.7.2020
REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.7.2020

OBS: Efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

PORTARIA Nº 00235/2019/SEFAZ
PUBLICADO NO DOe-SEFAZ DE 30.07.19

Simplifica e dá celeridade à análise dos processos de baixa cadastral.
João Pessoa, 29 de julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelas Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos, de Acompanhamento de Contribuintes e Gerências Regionais relativos aos processos de pedido de baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
 

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e dar celeridade à análise dos processos de baixa cadastral,
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º A Gerência Operacional de Planejamento - GOP da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais - GEFTE ficará responsável pela emissão de ordem de serviço específica na modalidade inativação cadastral 

Parágrafo único. A designação do auditor fiscal ficará a cargo do órgão executor da ordem de serviço.
 

Art. 2º Fica dispensada a submissão a qualquer processo de fiscalização a empresa que preencher cumulativamente os requisitos dispostos abaixo:

I - inexistência de movimentação comercial de entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços nos exercícios a serem auditados;

II - não se encontrar com DAR em aberto;

III - esteja adimplente com suas obrigações acessórias e principais;

IV - não possua diferenças tributáveis no confronto cartão de crédito/débito; e

V - possua estoque 0,00 (zero) de mercadoria quando do encerramento de suas atividades. 

§ 1º Em havendo DAR em aberto, desde que este tenha sido objeto de auto de infração ou representação fiscal, considerar-se-á cumprido o requisito disposto no inciso “II” deste artigo. 

§ 2º Cumprido os requisitos previstos nos incisos de I a V deste artigo, será promovida a baixa automática da inscrição estadual no CCICMS-PB, cabendo à repartição fiscal na qual o contribuinte esteja domiciliado homologá-la.
 

Art. 3º Os pedidos de baixa cadastral selecionados pela Gerência Operacional de Planejamento - GOP serão analisados após emissão de ordem de serviço específica (modalidade inativação cadastral) com a respectiva designação do auditor fiscal. 

§ 1º As ordens de serviços específicas serão distribuídas de forma equânime dentre os auditores fiscais.  

§ 2º Ao encerrar a auditoria, o auditor fiscal promoverá a liberação do processo para a homologação da baixa cadastral, que ficará a cargo da repartição fiscal, a qual o contribuinte esteja domiciliado. 

§ 3º Na ordem de serviço específica (modalidade inativação cadastral) deverá constar evento de acompanhamento e resumo evidenciando o trabalho desenvolvido no mês.
 

Art. 4º Até o 15º (décimo quinto) dia do último mês de cada trimestre serão requeridos à Gerência Operacional de Planejamento – GOP, pelas Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos, de Acompanhamento de Contribuintes e Gerências Regionais, o quantitativo de ordens de serviços a serem abertas para o trimestre seguinte.
 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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