Skip to content

PORTARIA Nº 00204/2019/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00204/2019/SEFAZ
PUBLICADO NO DOe-SEFAZ EM 28.06.19

Dispõe sobre o  acesso ao Banco de Dados de Produção, sob administração da Gerência de Tecnologia da Informação - GTI .

João Pessoa, 27 de junho de 2019.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando a necessidade de prover maior segurança de acesso aos Sistemas de Banco de Dados Corporativos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB;

Considerando a necessidade de disciplinar o quantitativo de usuários, o gerenciamento e a forma de acesso aos Sistemas de Banco de Dados Corporativos da SEFAZ/PB,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Determinar que o acesso ao Banco de Dados de Produção, sob administração da Gerência de Tecnologia da Informação - GTI desta Pasta, só poderá ser acessado pelos Sistemas Corporativos da SEFAZ/PB e por usuários alocados no Setor de Banco de Dados da Subgerência de Arquitetura da GTI.

Parágrafo único. A designação de usuários mencionados no “caput” deste artigo será promovida por Portaria do Gerente da GTI, na qual será discriminado o tipo de acesso, devendo o referido ato ser arquivado em pasta própria na GTI para conformidade de auditoria.
 

Art. 2º Toda solicitação de alteração ou levantamento de dados do Banco de Dados de Produção da GTI deverá ser precedida de pedido formal, por meio de aplicação própria, com a respectiva autorização do Subgerente de Arquitetura da GTI.

§ 1º Em virtude da natureza da informação, o atendimento de pedido de levantamento de dados, a usuário interno, que diga respeito a informações tuteladas pelo sigilo fiscal, deverá ser submetido ao Gerente da GTI.

§ 2º Os pedidos de alteração de dados ocorrerão em virtude de:

I – Ausência de funcionalidade na aplicação para este fim;

II – Por falha de sistema ou erro na aplicação;

III – por limitações da própria funcionalidade.

§ 3º Os pedidos de levantamento de dados ocorrerão em virtude de:

I – Ausência de funcionalidade na aplicação para este fim;

II – Volume de dados superior à capacidade da aplicação;

III – Extração de grande quantidade de dados para realização de cruzamentos.

§ 4º Nas hipóteses delineadas no inciso I do § 2º e inciso I do § 3º deste artigo, caberá a Subgerência de Arquitetura da GTI submeter ao respectivo gestor de módulo da aplicação a solicitação para a criação da concernente funcionalidade.
 

Art. 3º Toda e qualquer extração de dados do Banco de Dados de Produção, que não seja efetuada pelos Sistemas Corporativos, de forma contínua ou rotineira, por “scripts” ou “soluções automatizadas”, só poderá ser efetuada quando não for possível sua execução em cópia do mesmo.
 

Art. 4º As cópias do Banco de Dados de Produção da GTI servirão aos seus fins específicos, sendo criadas através de autorização por meio de Portaria do Gerente da GTI, contendo sua particularização e uso.
 

Art. 5º Serão criadas cópias de Banco de Dados de Produção da GTI para homologação e desenvolvimento de software de aplicação.

§ 1º As cópias de informações disponibilizadas tanto no ambiente de homologação quanto no de desenvolvimento terão os dados “mascarados” com o objetivo de garantir o sigilo fiscal.

§ 2º Os dados disponibilizados no ambiente de desenvolvimento poderão ser alterados, incluídos e excluídos, de forma direta, pelos usuários vinculados à Subgerência de Desenvolvimento da GTI.

§ 3º As cópias do banco de dados de homologação só poderão ter seus dados alterados, incluídos e excluídos, de forma direta, pelos usuários do Setor de Banco de Dados da Subgerência de Arquitetura da GTI. 

§ 4º As estruturas de todos os Bancos de Dados da GTI só poderão ser alteradas por usuários vinculados ao Setor de Banco de Dados da Subgerência de Arquitetura da GTI, devidamente autorizados para realização de tal atividade.
 

Art. 6º Poderão ser criadas cópias do Banco de Dados de Produção da GTI com a finalidade de utilização de ferramentas de inteligência de negócios e análise de dados.

§ 1º Os acessos as cópias do Banco de Dados de Produção da GTI serão gerenciados pela GTI, por meio de equipe designada pelo titular desta Gerência.

§ 2º Os relatórios e dados que não se encontram disponíveis em aplicação nos sistemas corporativos deverão ser requeridos à GTI com a devida justificativa explicitando a quem se destinam e qual a utilização e o resultado esperado.

§ 3º Ao promover a análise de pedidos de relatórios e dados a GTI consultará o gestor responsável pelo assunto objeto do pedido.

§ 4º No desenvolvimento de ferramentas de inteligência de negócios e análise de dados serão utilizados os artefatos de documentação definidos pela GTI.
 

Art. 7º A Assessoria Técnica de Inteligência Fiscal - ATIF e a Gerência Executiva de Combate à Fraude Fiscal – GECOF, em virtude da natureza de suas atividades, terão acesso diferenciado sendo este gerenciado pela GTI.
 

Art. 8º Ficam suspensos todos os acessos aos Bancos de Dados de Produção da GTI e as suas cópias, com exceção dos acessos concedidos nos termos do artigo 1º, §§ 2º e 3º do artigo 5º, § 1º do artigo 6º e artigo 7º todos desta Portaria.
 

Art. 9º Os casos omissos e exceções a esta Portaria serão tratados pela GTI em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda ou o Secretário Executivo da Receita da SEFAZ/PB.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo