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PORTARIA Nº 00103/2019/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00049/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02/04/2022

Efeitos a partir do dia 04 de abril de 2022.

PORTARIA Nº 00103/2019/GSER
PUBLICADA no DOe-SER  DE 30.3.19
REPUBLICADA no DOe-SER  DE 03.4.19

REVOGA AS PORTARIAS
 
PORTARIA Nº 235/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 6.10.15
 
PORTARIA Nº 00170/GSER
PUBLICADA NO DOe- GSER DE 06.10.16

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA SER

João Pessoa, 28 de março de 2019
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.200, de 29 de setembro de 2015,
 

R E S O L V E:


Art. 1º As atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais e servidores fazendários no âmbito das repartições da Secretaria de Estado da Receita - SER, serão realizadas das 08h00 (oito horas) às 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos), de segunda-feira à sexta-feira, exceto os postos fiscais, que observarão o disposto no art. 16 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público se desenvolverá ininterruptamente no interstício estipulado no caput.
 

Art. 2º O controle de presença dos auditores fiscais e servidores fazendários será efetuado pela chefia imediata.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento motivado por disposições legais, o servidor deverá apresentar o documento original, que comprove a razão de sua ausência, para ser visado pela chefia imediata, a qual deverá encaminhar o citado documento à Subgerência de Recursos Humanos da Gerência de Administração da SER, dentro do mês.
 

Art. 3º Os auditores fiscais ocupantes de cargo em comissão, que detêm a função de gestores, cumprirão a jornada de trabalho delineada no Decreto nº 36.200, de 29 de setembro de 2015.

Parágrafo único. Os auditores fiscais ou servidores fazendários terão a carga horária ajustada de acordo com a deliberação da chefia imediata, desde que não ocorram prejuízos à continuidade dos serviços e priorizado o interesse público.
 

Art. 4º Os casos omissos ou específicos serão decididos pelo titular da Secretaria de Estado da Receita.
 

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 235/GSER e 170/GSER, de 5 de outubro de 2015 e 5 de outubro de 2016, respectivamente.
 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019. 

 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita Matrícula
171.798-7

 

  

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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