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PORTARIA Nº 00099/2019/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A 

PELA PORTARIA N° 00028/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 27.01.2023

PORTARIA Nº 00099/2019/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 27.03.19

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00047/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 13.3.2020

Institui o Comitê Gestor de Termos de Acordo - COGETA

João Pessoa, 26 de março de 2019.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e pelos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
 

Considerando a importância fundamental dos contribuintes detentores de Termos de Acordo para a política de desenvolvimento econômico, bem como para a arrecadação de ICMS do Estado da Paraíba;
 

Considerando ser imprescindível a atuação constante do Fisco Estadual na análise e controle dos requisitos legais convencionados nos Termos de Acordo;
 

Considerando a necessidade de disciplinamento e normatização das atividades do Comitê Gestor de Termos de Acordo – COGETA,
 

R E S O L V E :
 

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Termos de Acordo – COGETA, o qual será composto de 11 (onze) membros da seguinte forma:
 

I – Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita; 

II – Gerente Executivo de Fiscalização; 

III – Gerente Executivo de Tributação; 

IV – 8 (oito) Auditores Fiscais Tributários Estaduais designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Receita.
 

Art. 2° São atribuições do COGETA: 

I – analisar os pedidos de Termos de Acordo, alterações, emitindo parecer, bem como sugerir a cassação daqueles cujas empresas estejam descumprindo a legislação vigente; 

II – subsidiar a Gerência Executiva de Tributação, quando solicitado, na interpretação das cláusulas dos Termos de Acordo; 

III – sugerir modificações na legislação que rege a matéria, bem como na redação dos Termos de Acordo; 

IV – subsidiar as equipes de monitoramento e fiscalização na interpretação e aplicação das cláusulas dos Termos de Acordo; 

V – sugerir auditorias, monitoramento ou outro procedimento fiscal nas empresas detentoras de Termos de Acordo.
 

Art. 3º O COGETA será presidido pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, a quem caberá o voto de minerva em caso de empate nas votações. 

§ 1° Em caso de impedimento, suspeição ou qualquer ausência do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, a presidência do COGETA será exercida pelo Gerente Executivo de Tributação, o qual, nessa circunstância, exercerá o voto apenas nessa qualidade. 

§ 2° Os impedimentos, suspeições e ausências que autorizarão substituir a presidência do COGETA deverão ser formalmente juntados nos autos do processo pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita. 

§ 3° As reuniões poderão ser realizadas com quórum mínimo de 6 (seis) membros, nele incluído o presidente. 

§ 4° Caberá também ao presidente do COGETA a convocação das reuniões, bem como a indicação de um servidor para exercer a função de Secretário Geral, sendo esse o responsável pelo assessoramento da presidência e lavratura das atas das reuniões.


Art. 4° As modificações deliberadas pelo COGETA, homologadas pelo Secretário de Estado da Receita, serão extensivas a todos os Termos de Acordo do segmento e comunicadas de ofício às empresas pela Gerência Executiva de Tributação.
 

Art. 5° Os processos a serem submetidos à análise do COGETA são aqueles cujas disposições legais estão vinculadas aos Decretos Estaduais nºs. 23.210 e 23.211, de 29 de julho de 2002, e 32.936, de 08 de maio de 2012.
Nova Redação dada ao art. 5º pelo art. 1º da Portaria nº 00047/2020/SEFAZ – DOe-SEFAZ de 13.03.2020
Art. 5º Os processos a serem submetidos à análise do COGETA são aqueles cujas disposições legais estão vinculadas aos Decretos Estaduais nº 23.210 e 23,211, de 29 de julho de 2002 e o Decreto Estadual nº 32.936, de 8 de maio de 2012, bem como outras legislações que refiram à concessão de benefícios fiscais, a critério do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 6° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
 
 
BRUNO DE SOUSA FRADE
Secretário de Estado da Receita em execício
Matrícula Nº 159.510-5

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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