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PORTARIA Nº 068/GSF/1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 068/GSF
DOE de 02/12/98

A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto , nas operações interestaduais com açúcar de cana , é o valor da operação, nele incluído a parcela de IPI, quando for o caso , seguro, transporte (frete) e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário , acrescido do percentual de 20%(vinte por cento).

João Pessoa, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987,e

CONSIDERANDO a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS nº 33/91, através do Protocolo 41/91, que disciplina a substituição tributária nas operações com açúcar de cana;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos emanados do referido protocolo;

CONSIDERANDO as dificuldades que tem a fiscalização de identificar os preços do açúcar de cana nos postos e comandados fiscais , e

CONSIDERANDO, ainda, que a autoridade tributária tem a competência , atribuída no Protocolo acima referido de fixar a base de cálculo da substituição sobre os preços de venda praticados pelo mercado,


R E S O L V E:

 

Art.1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto , nas operações interestaduais com açúcar de cana , é o valor da operação, nele incluído a parcela de IPI, quando for o caso , seguro, transporte (frete) e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário , acrescido do percentual de 20%(vinte por cento).

Parágrafo único. A base de cálculo , de que trata este artigo, não poderá ser inferior ao preço de:

I - R$ 15,00(quinze reais) por saco de 50 (cinquenta)Kg,
II -R$ 14,50(quatorze reais e cinquenta centavos) por fardo de 30(trinta) Kg.

Art. 2º O valor do imposto a ser retido e recolhido será a diferença entre o imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo estabelecida na forma do artigo anterior, e o imposto destacado no documento fiscal e devido na operação própria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 


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