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PORTARIA Nº 013/GSF/2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 013/GSF, de 08 de maio de 2000
Publicado no DOE de 09/05/2000
REVOGADA PELA PORTARIA 457/GSF, DE 10/07/03

Estabelece a forma de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, bem como definir a relação de documentos necessários à instrução do processo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997,

  

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer a forma de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, bem como definir a relação de documentos necessários à instrução do processo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS.

DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 2º A FAC será preenchida em 3 (três) vias e apresentada à repartição fazendária do domicílio fiscal onde o solicitante pretenda se estabelecer, devendo constar da mesma, no mínimo, as seguintes informações:

I – quanto à natureza da atualização cadastral:

a)cadastramento;

b)alteração;

c)baixa a pedido;

d)suspensão a pedido;

e)reativação;

f)restabelecimento;

II – quanto à identificação do contribuinte:

a)nome da firma, denominação ou razão social;

b)nome de fantasia;

III – quanto ao domicílio do contribuinte:

a)tipo e nome do logradouro;

b)número do imóvel;

c)complemento às alíneas "a" e "b", para melhor definição do endereço;

d)nome do bairro ou distrito;

e)número do Código de Endereçamento Postal (CEP);

f)nome do Município;

IV – quanto à qualificação do contribuinte:

a)natureza jurídica;

b)principal atividade econômica;

c)categoria do estabelecimento (matriz, filial, outras);

d)número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas    Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

e)número de registro na Junta Comercial;

V – quanto à qualificação dos responsáveis:

a)nomes dos titulares e/ou sócios principais e seus respectivos endereços;

b)nome do contador ou organização contábil responsável, observado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3º.

§ 1o A identificação a que se refere a alínea “b” do inciso V deverá constar em declaração fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo nome, telefone e número de inscrição no órgão, e certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável.

§ 2º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes que mantenham Regime de Apuração diverso do normal.

§ 3o O contador ou organização contábil responsável deverá ainda:

a) apresentar Termo de Responsabilidade, devidamente assinado, assumindo a escrituração fiscal/contábil do contribuinte;

b) comunicar ao Fisco a cessação da prestação de serviço ao contribuinte, sob pena de continuar, profissionalmente, respondendo pelo mesmo.

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 3º O interessado anexará à FAC, pelo menos, os seguintes documentos:

I - cópia do alvará de licença da Prefeitura, para localização e funcionamento, devidamente autenticada, observado o § 2º;

II - documento comprobatório de identidade ou da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a) quando se tratar de pessoa física que explore o estabelecimento com seu nome civil completo, cópia autenticada da carteira de identidade, do título de eleitor e do Cartão de Incrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do Ministério da Fazenda ;

b) quando se tratar de pessoa que explore o estabelecimento como firma individual, original ou cópia autenticada de documento que comprove seu registro na Junta Comercial;

c) quando se tratar de pessoa jurídica, original ou cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, e das respectivas alterações daquele e desta, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial;

d) quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta, cópia do instrumento legal ou contratual respectivo;

e) cópia autenticada de documento comprobatório de identidade e CPF dos sócios e cônjuges;

f) comprovante de residência dos sócios e responsável pela escrituração fiscal/contábil;

III - certidão de registro de imóvel que comprove sua propriedade, no caso de imóvel próprio;

IV – certidão de registro do imóvel, em nome do locador ou da pessoa que autorizar sua utilização, no caso de imóvel de terceiros;

V – contrato de locação ou cópia do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel, no caso previsto no inciso anterior;

VI – cópia autenticada da ficha de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

VII - comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;

VIII - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao cônjuge, observado o § 3o  e o seguinte:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.

§ 1º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, os interessados deverão anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, original ou cópia autenticada do documento de licença fornecido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Paraíba, conforme o caso.

§ 2º Os comerciantes ambulantes e feirantes que explorem a atividade em seu nome ficam dispensados de anexar à FAC, cópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento.

§ 3o A certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual poderá ser dispensada, mediante comprovante de consulta prévia devidamente visado por funcionário competente.

§ 4º Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ficam dispensados de anexar à FAC os documentos referidos nos incisos III e VIII.

§ 5º A autenticação dos documentos referidos neste artigo poderá ser feita na própria repartição fiscal, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado.

Art. 4º A FAC será assinada:

I - pelo próprio interessado, ou procurador com poderes para tal, tratando-se de pessoa física;

II - por seu representante, ou procurador legalmente habilitado, tratando-se de pessoa jurídica.
 
Parágrafo único. Deverá constar na FAC o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, de quem a assinar, na forma do artigo anterior.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 2000.

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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