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PORTARIA Nº 015 /GSF, 23 de fevereiro de 2001.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

PORTARIA Nº 015 /GSF, 23 de fevereiro de 2001.
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 037/GSER DE 03/05/2010
PUBLICADA NO DOE DE 05.05.2010





Entradas de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, originados de unidades federadas não integrantes do Protocolo ICMS 46/00 e do exterior.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo pelo art. 63, inciso XIX, do Decreto no 11.921 de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, e art. 106, inciso I, letra "g", e art. 826, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,





R E S O L V E :




I - nas entradas de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, originados de unidades federadas não integrantes do Protocolo ICMS 46/00 e do exterior, o ICMS será recolhido antecipadamente, no momento do ingresso neste Estado ou do desembaraço aduaneiro;

II - quando o destinatário do produto for beneficiado por Regime Especial, o recolhimento do imposto far-se-á até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria

III - a base de cálculo do ICMS será o montante correspondente ao valor da operação de entrada, nele incluído os valores do frete e do IPI se incidente, acrescida dos seguintes percentuais de agregação: massas alimentícias 20%; biscoitos e bolachas, 30%;

IV - o valor do imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no item anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal;

V - o contribuinte beneficiado de Regime Especial poderá utilizar, como crédito fiscal, no mês da efetiva entrada da mercadoria, o valor do ICMS antecipado a recolher, desde que o referido imposto seja recolhido até a data prevista no item II, desta Portaria, ou concomitantemente com o ICMS normal;

VI - as mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassando o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea ‘’e’’, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido;

VII - os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto;

VIII - o não cumprimento do disposto no item anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, II, alínea “e”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre

IX - esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.




 

 JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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