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PORTARIA Nº 007/GSF/2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 007 GSF, de 1º de fevereiro de 2001
DOE 02/02/2001

Nas entradas dos produtos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria , procedentes de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos industrial ou comercial, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, letra “g”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a nova redação dada pelo Decreto nº 21.678, de 27 de dezembro de 2000,

 
 

R E S O L V E :

 

ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G”  DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DE DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03).
VIDE OBSERVAÇÃO CONSTANTE NOS ARTIGOS DA PORTARIA GSF Nº 068/01 (DOE de 13.09.01)

Art. 1º - Nas entradas dos produtos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria , procedentes de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos industrial ou comercial, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria.

Parágrafo Único. Quando o destinatário do produto for beneficiado de Regime Especial o recolhimento do imposto far-se-á até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G”  DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03).

Art. 2º - A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal, acrescido das despesas debitadas ao destinatário e a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II, nunca inferior ao preço mínimo fixado em Pauta Fiscal, quando for o caso.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 043/01 (DOE DE 20.06.01)

Art. 2º - A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal ou o valor de Pauta Fiscal, se for o caso, acrescido de frete, seguros, IPI, quando devido, e demais despesas debitadas ao destinatário, aplicando-se sobre esse montante a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II.

VIDE OBSERVAÇÃO CONSTANTE NO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 071/01 (DOE DE 04.10.01).
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G”  DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03).

Art. 3º - O valor do imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal.

FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º, PELO ART. 2º DA PORTARIA GSF Nº 056/01 (DOE DE 15.08.01).

Parágrafo único. No caso dos produtos de informática, constantes do Anexo 13 do RICMS/97, o valor do imposto a recolher será resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 2º da Portaria nº 007, de 1º/02/2001, deduzindo-se o ICMS destacado na nota fiscal, limitado a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento).

ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G”  DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03).

Art. 4º - O contribuinte beneficiário de regime especial poderá utilizar, como crédito fiscal, no mês da efetiva entrada da mercadoria, o valor do ICMS antecipado a recolher, desde que o referido imposto seja recolhido até a data prevista no art. 1°, parágrafo único, desta Portaria, ou concomitantemente com o ICMS normal. 

ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G”  DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03).

Art. 5º - As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G”  DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03).

Art. 6º - Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05(cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G”  DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03).

Art. 7º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art.82, II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96.

ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G”  DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03).

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2001.

 

 

JOSE SOARES NUTO
Secretario das Finanças

 

Anexo I
Portaria GSF nº 007/2001

ITEM

PRODUTO

TVA(%)

01 - Alho 20
02 - Amêndoa 20
03 - Amendoim 10
04 - Arroz 10
05 - Avelã 20
06 - Aves  e  produtos de sua matança , em  estado natural, congelado,
  resfriado ou simplesmente temperado.
10
07 - Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados. 10
08 - Batata inglesa 10

09 - Carne bovina e suína em estado natural
  ou congelado.
10
10 - Castanha 10
11 - Cebola 10
12 - Coco Seco 10
13 - Couro 20
14 - Feijão 10
15 - Fumo 50
16 - Maçã 20
17 - Milho 10
18 - Noz 20
19 - Pêra 20
20 - Tomate 10
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO I, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 025/02 (DOE DE 09.03.02).

Anexo I
Portaria GSF nº 007/2001

ITEM

PRODUTO

TVA(%)

01

Alho

10

02

Amêndoa

10

03

Amendoim

10

04

Arroz

10

05

Avelã

10

06 Aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado  
10

07

Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados

10

08

Batata inglesa

10

09

Carne bovina e suína em estado natural ou congelado

10

10

Castanha

10

11

Cebola

10

12

Coco seco

10

13

Couro

20

14

Feijão

10

15

Fumo

20

16

Maçã

10

17

Milho

10

18

Noz

10

19

Pêra

10

20

Tomate

10

ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G”  DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03).

Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001

ITEM

PRODUTO

TVA(%)

01

- Amido, farinha, fubá e massa de milho

10

02

- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e aguardente

30

03

- Bolsas, calçados , cintos e demais artefatos do gênero

20

04

- Café torrado , moído e solúvel

10

05

- Carnes em conserva e mortadela

10

06

- Confecções em geral

30

07

- Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados , laminados, lambris e pisos

 30

08

- Massas alimentícias preparadas a base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido, fécula e congêneres

 10

09

- Móveis e eletrodomésticos

30

10

- Óleo comestível

10

11

 Peças e acessórios para automotores, inclusive motos

30

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07/02/01

11

 Peças e acessórios para automotores, inclusive motos

20

12

- Peças e acessórios para bicicletas

30

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07/02/01

12

- Peças e acessórios para bicicletas

20

13

- Piso e revestimento para a construção civil

30

NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO II, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 056/01 (DOE DE 15.08.01).

Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001

ITEM

PRODUTO

TVA(%)

01

Amido, farinha, fubá e massa de milho

10

02

Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e aguardente

30

03

Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero

 20

04

Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino)

10

05

Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha, e lingüiça

10

06

Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral

30

07

Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos

30

08

Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres

10

09

Móveis e eletrodomésticos

30

10

Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina

10

11

Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos

20

12

Peças e acessórios para bicicletas

20

13

Piso e revestimento para construção civil

30

14

Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças

30

15

Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000

10

16

Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo

30

17 

Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares

30

18

Produtos de informática, inclusive computador e similares

30

19

Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos

 
30

20

Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço.

 
30

NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO II, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 025/02 (DOE DE 09.03.02).

Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001

ITEM

PRODUTO

TVA(%)

01

Amido, farinha, fubá e massa de milho

10

02

Bebidas alcóolicas, exceto cerveja a aguardente

20

03

Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero

20

04

Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino)

10

05

Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha e lingüiça

10

06

Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral

20

07

Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos

20

08

Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres

10

09

Móveis e eletrodomésticos

20

10

Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina

10

11

Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos

20

12

Peças e acessórios para bicicletas

20

13

Piso e revestimento para construção civil

20

14

Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças

20

15

Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo, oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000

10

16

Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo

20

17
 

Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares

20

18

Produtos de informática, inclusive computador e similares

20

19

Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos

20

20

Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço.

20


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