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PORTARIA Nº 457/GSF/2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 457/GSF, de 10 de julho de 2003.
DOE DE 10.07.03

Estabelece a forma de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, bem como definir a relação de documentos necessários à instrução do processo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso XIX, do Decreto no 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122, do RICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930, de 19 de junho 1997,

R E S O L V E:

Art.  Estabelecer a forma de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, bem como definir a relação de documentos necessários à instrução do processo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS.

DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 2º A FAC será preenchida em 03 (três) vias e apresentada à repartição fazendária do domicílio fiscal, onde o solicitante pretenda se estabelecer, devendo constar da mesma, no mínimo, as seguintes informações:

I - quanto à natureza da atualização cadastral:

a)         cadastramento;

b)         alteração;

c)         baixa a pedido;

d)         suspensão a pedido;

e)         reativação;

f)          restabelecimento;

II  -  quanto   à   identificação    do contribuinte:

a)    nome da firma, denominação ou razão social;
nome de fantasia;

III  -  quanto   ao    domicílio do contribuinte:

a)         tipo e nome do logradouro;

b)         número do imóvel;

c)         complemento às alíneas "a" e "b", para melhor definição do endereço;

d)         nome do bairro ou distrito;

   número do Código de Endereçamento Postal (CEP);

   nome do Município;

IV -  quanto   à  qualificação  do contribuinte:

a)         natureza jurídica;

b)         principal atividade econômica;

c)         categoria do estabelecimento (matriz, filial, outras);

d)         número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

e)         número de registro na Junta Comercial;

V -   quanto à qualificação dos responsáveis:

a)         nomes dos titulares e/ou sócios principais e seus respectivos endereços;

b)         nome do contador ou organização contábil responsável, observado o disposto nos §§ lº, 2º e 3º.

§ lº A identificação a que se refere a alínea ""b"' do inciso V deverá constar em declaração fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo nome, telefone e número de inscrição no órgão, e certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável.

§ 2º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes que mantenham regime de apuração diverso do normal.

§ 3º O contador ou organização contábil responsável deverá ainda:
apresentar Termo de Responsabilidade,  devidamente assinado, assumindo a escrituração fiscal/contábil do contribuinte;
comunicar ao Fisco a cessação da prestação de serviço ao contribuinte, sob pena de continuar, profissionalmente, respondendo pelo mesmo.

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 3º  O interessado anexará à FAC, pelo menos, os seguintes documentos:

I - cópia do alvará de licença da Prefeitura, para localização   e   funcionamento,   devidamente    autenticada, observado odisposto no § 2º;

II - documento comprobatório  de identidade ou da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a)         quando se tratar de pessoa física que explore o estabelecimento com seu nome civil completo, cópia autenticada da carteira de identidade, do titulo de eleitor e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda;

b)         quando se tratar de pessoa que explore o estabelecimento como Empresário, original ou cópia autenticada de documento que comprove seu registro na Junta Comercial;

c)         quando se tratar de pessoa jurídica, original ou cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, e das respectivas alterações daquele e desta, em qualquer hipótese, arquivadas na Junta Comercial;

d)         quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta, cópia do instrumento legal ou contratual respectivo;

e)         cópia autenticada de documento comprobatório de identidade e CPF dos sócios e cônjuges;

f)          comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil;

III - certidão de registro de imóveis que comprove sua propriedade, no caso de imóvel próprio;

IV - certidão de registro do imóveis, em nome do locador ou da pessoa que autorizar sua utilização, no caso de imóvel de terceiros;

V - contrato de locação ou cópia do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel, no caso previsto no inciso anterior;

VI - cópia autenticada da ficha de inscrição no CNPJ do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VII  - comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;

VIII – comprovante da consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa, devidamente visado pelo funcionário competente,  com a finalidade de verificar a situação fiscal, relativa aos sócios e aos cônjuge, observado o § 3º e o seguinte:

a)         em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b)         em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios e cônjuges, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.

IX – consulta da situação cadastral dos sócios e cônjuges, observado o seguinte:

a) quando a situação do sócio estiver inapto, verificadas as pendências que o levaram a essa condição e, após, regularizadas, o chefe da Repartição, a qual a empresa estiver subordinada, emitirá Certidão de Regularidade;

b) quando  verificada a existência de outra firma ativa, no endereço que a empresa deseja se instalar, e inexistindo pedido de alteração de endereço ou baixa, deverá ser solicitado o  cancelamento ex-officio.

§ 1º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, os interessados deverão anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, original ou cópia autenticada do documento de licença fornecido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Paraíba, conforme o caso.

§ 2º Os comerciantes ambulantes e feirantes que explorem a atividade em seu nome ficam dispensados de anexar à FAC cópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento.

§ 3º O comerciante varejista de combustíveis deverá anexar, além dos documentos exigidos para tal atividade, a Licença de Operação fornecida pela SEMAM.

§ 4º Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ficam dispensados de anexar à FAC os documentos referidos nos incisos III e VIII.

§ 5º A autenticação dos documentos referidos neste artigo poderá ser feita na própria repartição fiscal, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado.

Art. 4º A FAC será assinada:

I - pelo próprio interessado, ou procurador com poderes para tal, tratando-se de pessoa física;

II - por seu   representante, ou procurador legalmente habilitado, tratando-se de pessoa jurídica.

Parágrafo único.  Deverá constar da FAC o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda correspondente a pessoa que promoveu a assinatura no documento, na forma do artigo anterior.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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