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PORTARIA Nº 215 /2005/GSRE

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 215 /2005/GSRE
DOE DE 29.09.05

O recolhimento do ICMS referente às operações com álcool etílico hidratado combustível ou com álcool para fins não combustíveis, realizadas em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, será feito adotando-se mecanismo de compensação do imposto devido com os créditos acumulados na conta gráfica do ICMS, mediante a concessão de regime especial, da seguinte forma

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismo para compensação dos créditos acumulados nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, em razão da sistemática de recolhimento do imposto estabelecida no Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001,

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de controle das operações de saída de álcool dos estabelecimentos industriais, através da emissão do Passe Fiscal,

R E S O L V E :

Art. 1º O recolhimento do ICMS referente às operações com álcool etílico hidratado combustível ou com álcool para fins não combustíveis, realizadas em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, será feito adotando-se mecanismo de compensação do imposto devido com os créditos acumulados na conta gráfica do ICMS, mediante a concessão de regime especial, da seguinte forma:
I - a partir de 1º de outubro de 2005, nas remessas internas e interestaduais dos produtos previstos no "caput", haverá emissão da nota fiscal correspondente a cada operação, com destaque do imposto, devendo o contribuinte emitir, também, no fechamento fiscal mensal, uma nota fiscal consolidando o valor total do imposto devido no período em favor do Estado da Paraíba, que será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro Débito do Imposto - no campo 002 "Outros Débitos", com a discriminação:"Débito Relativo ao Decreto 22.066/01";
II - a partir de 1º de outubro de 2005, em relação às remessas interestaduais dos produtos de que trata o "caput", deverá ser feito o recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor do Estado destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, devendo o referido documento acompanhar a mercadoria;
III - para efeito de apuração do imposto, após o confronto entre o imposto devido em favor do Estado da Paraíba, na hipótese do inciso I, e o crédito presumido nas saídas de AEAC, nos termos do art. 2º do Decreto nº 22.066/01, se houver saldo credor, este será transferido para o período seguinte, e, no caso de saldo devedor, a diferença será recolhida até dia 10 do mês subseqüente;
IV - até o quinto dia útil do mês subseqüente, juntamente com a nota fiscal consolidada correspondente aos créditos compensados, o contribuinte enviará mapa resumo, na forma estabelecida em regime especial, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior, para controle e acompanhamento do Fisco;
V - a partir de 1º de outubro de 2005, nas operações de saída do estabelecimento produtor de álcool etílico anidro combustível e dos produtos de que trata o "caput", além da emissão da nota fiscal para cada operação, o contribuinte emitirá, também, o passe fiscal no estabelecimento da empresa, devendo o referido documento acompanhar a mercadoria;
VI - nos livros e documentos fiscais, quando do registro das operações realizadas pelo contribuinte, deverá constar referência a esta Portaria.

Art. 2º As regras definidas nesta Portaria somente serão aplicáveis aos contribuintes autorizados mediante concessão de Regime Especial pelo Secretário de Estado da Receita, ficando os demais submetidos à sistemática normal do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 25.013, de 29 de abril de 2004. Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o "caput", requerido na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, estabelecerá prazo para o contribuinte entregar, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior, mapa resumo correspondente a todas as operações a partir de julho de 2004 até a data da publicação desta portaria.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 217, de 23 de julho de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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