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PORTARIA Nº 031/GSER/2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 031/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 20.01.06

O processo de concessão de isenção de ICMS para veículos automotores adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física obedecerá, além das normas supramencionadas, ao disposto nesta Portaria

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 25.482, de 18 de novembro de 2004, e alterações posteriores, bem como o Convênio ICMS 77/04, aprovado pelo CONFAZ,

RESOLVE:

Art. 1º O processo de concessão de isenção de ICMS para veículos automotores adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física obedecerá, além das normas supramencionadas, ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O requerimento da pessoa interessada deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Receita, devidamente protocolizado, instruído com os documentos exigidos no Art. 1º, § 2º, I, II, III, IV e VI, do Decreto 25.482/2004, observado o seguinte:
I – o laudo de perícia médica, fornecido pelo DETRAN, deverá conter a descrição de insuficiência física e das adaptações necessárias ao veículo, consistindo estas na indicação da marca dos equipamentos especiais necessários, tais como direção hidráulica, câmbio automático e outros, bem  como o valor da aquisição, de modo a compatibilizar com a definição contida nos incisos I e II, do § 8º do Art. 1º do Decreto 25.482/2004;
II – a disponibilidade financeira deverá ser comprovada com documento de renda de trabalho assalariado, proventos, pensão ou outra de origem regular, devidamente declarada à Receita Federal;
III – no caso de doação, esta deverá ser registrada em cartório, exigindo-se do doador a observação do disposto no inciso anterior;
IV – apresentação de Certidão Negativa de Débito junto à fazenda estadual, podendo esta ser substituída, quando possível, por informação do sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita;

Parágrafo único – No campo do documento de autorização da Secretaria de Estado da Receita deverá constar expressamente as exigências do inciso I, deste artigo.

Art. 3º O processo protocolizado será encaminhado à Gerência de Tributação da Secretaria Executiva da Receita Estadual, que analisará toda a documentação, verificando o cumprimento do Decreto 25.482/2004 e suas alterações, bem como o disposto nesta Portaria.
§ 1º Observada qualquer falha ou vício no processo, a Gerência de Tributação efetuará as diligências necessárias para sanar as irregularidades.
§ 2º Se insanáveis as irregularidades, a Gerência de Tributação arquivará o processo e comunicará à parte interessada.

Art. 4º Completada a instrução do processo e devidamente regularizado, será o mesmo, com parecer circunstanciado, submetido ao Secretário de Estado da Receita para deferimento do pedido.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria implica exigência de definição de responsabilidade, nos termos das normas estatutárias vigentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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