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PORTARIA Nº 062/GSER/2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 062/GSER/2008
ALTERADA  PELA PORTARIA: 
PORTARIA Nº 027/GSER, DE 13/04/10 -PORTARIA N° 037/GSER, DE 03/02/12 
REVOGADA PELA PORTARIA N° 179/GSER, DE 07/08/12

Estabelece critérios para a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce.

João Pessoa, 1º de abril de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art 120 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

 

Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais no tocante à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais que exercem suas atividades econômicas através da rede mundial de internet por meio de uma empresa prestadora de serviços de tecnologia da informação, legalmente constituída.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer critérios para a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce:

 

§ 1o. Considera-se, para fins desta portaria:

 

I - i-ltda  - empresa provedora de serviços de hospedagem de empresas que possibilitam a utilização de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em servidores físicos, o acesso a endereços e protocolos DNS correspondentes aos DOMÍNIOS ou SUBDOMÍNIOS e o acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, por empresas e-commerce, de forma distinta e protegida do fluxo normal de aceso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores de conteúdo de informações on-line, com ou sem fins comerciais, porém atuando no âmbito extra-virtual.

 

II - e-commerce - empresa que realiza operações de comércio, exclusivamente, através da rede mundial internet.

 

§ 2o. Define-se como endereços e protocolos DNS correspondentes aos DOMÍNIOS ou SUBDOMÍNIOS, o número que identifica a Empresa Virtual e-commerce na rede mundial de computadores, designado pela Empresa Virtual i-ltda.

 

§ 3o. A concessão da Inscrição estadual está condicionada a manutenção pela e-commerce desses endereços hospedados na rede de computadores da Empresa Virtual i-Ltda.

 

Art. 2º O pedido de inscrição deverá ser instruído com o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral -FAC, na forma das disposições regulamentares, devendo o interessado formalizar o processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento de firma em cartório da pessoa que assinar o documento;

 

II - Comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;

 

III - Termo de compromisso do contabilista;

 

IV - Cópia autenticada de documento comprobatório de identidade e CPF dos sócios;

 

V - comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil;

 

VI - comprovante de consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa, devidamente visado pelo funcionário competente, com a finalidade de verificar a situação fiscal, relativa ao sócios;

 

VII - prova da contratação dos serviços com a Empresa Virtual i-Ltda, constando a identificação dos endereços e protocolos DNS correspondentes aos DOMÍNIOS ou SUBDOMÍNIOS que o identifica na rede de computadores de computadores, designado pela Empresa Virtual i-ltda;

 

VIII - comprovante da licença municipal da Empresa Virtual i-ltda;

 

IX - comprovante de endereço da Empresa Virtual i-Ltda;

 

X - Termo de Responsabilidade emitido e devidamente assinado pelo representante legal da Empresa Virtual i-Ltda, comprometendo-se a prestar ao Fisco, sempre que solicitada, todas a informações econômico-fiscais relativas às operações realizada pela empresa hospedada em seu provedor de internet, bem como oferecer as condições técnicas necessárias para operar com a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

 

XI - Prova de que a Empresa Virtual e-commerce é associada à Sociedade Brasileira de Empresas Virtuais – ABREVI;

 

Revogado o inciso XI do art. 2° pelo art. 1° da Portaria n° 037 - GSER de 03.02.12 - DOE de 05.02.12.



 

XII - Certidão do órgão de Registro Público, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da requerente e da Empresa Virtual i-Ltda.

 

Nova redação dada ao inciso XII do art. 2º pelo art. 1º da PORTARIA Nº 027/GSER, de 13.04.2010- DOE  de 13.04.12.



 

XII - Certidão do órgão de Registro Público de Empresas Mercantis na Junta Comercial, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da e-Commerce e da empresa Virtual i-Ltda.;

 

XIII - Prova de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, das empresas virtuais  e-commerce e i-Ltda;

 

XIV - Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL.

 

Art. 3º O contribuinte terá sede física e fiscal no endereço da Empresa Virtual i-Ltda, onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecerá as condições virtuais para seu o funcionamento na rede mundial Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica- Nf-e.

 

Parágrafo único. Para efeito do preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral -FAC, na modalidade prevista no artigo anterior, deverá ser informado no campo “complemento”, o endereço e protocolo DNS correspondente ao DOMÍNIO ou SUBDOMÍNIO de acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, conforme consta no contrato.

 

Art. 4º A empresa se obriga a realizar operações de vendas, exclusivamente, do tipo venda à ordem, na forma do   §3o do art. 609 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto No. 18.930, de 24 de junho de 1997, fazendo uso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, de acordo com o previsto no Ajuste SINIEF No. 07/05, e suas alterações, bem como o disposto no Decreto No. 28.820, de 22/11/2007 e suas alterações.

 

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Art.  6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

MÍLTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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