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PORTARIA Nº 161/GSER/2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 161/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 25.09.08

Estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os seguintes contribuintes

João Pessoa, 22 de setembro de 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 – RICMS/PB,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 166 a 166 – U do RICMS/PB, que trata da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os seguintes contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa;

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV– atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX– processadores industriais do fumo;

XL – fabricantes de açúcar.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações realizadas pelos contribuintes referidos no caput, ficando-lhes vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput, não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não exerça nem tenha exercido as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar no cancelamento ex-offício da inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB.

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV e XL;

IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.

Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O credenciamento deverá atender a forma disposta em Portaria.

Art. 3º O contribuinte não relacionado no Art 1º poderá, espontaneamente, a qualquer tempo, proceder ao credenciamento.

Art. 4º Fica revogada a Portaria 005/GSER.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MÍLTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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