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PORTARIA Nº 118/GSER/2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 118/GSER/2009
PUBLICADO NO DOE EM 99.99.99

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2010, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

João Pessoa, 14 de dezembro de 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XXXII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, c/c o art. 14, da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2010, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto conforme escalonamento a seguir:

 



CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2010

 

Final de Placa

1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10%

2ª Parcela

3ª Parcela ou Cota Única sem redução

1 e 2

31 de janeiro

28 de fevereiro

31 de março

3 e 4

28 de fevereiro

31 de março

30 de abril

5

31 de março

30 de abril

31 de maio

6

30 de abril

31 de maio

30 de junho

7

31 de maio

30 de junho

31 de julho

8

30 de junho

31 de julho

31 de agosto

9

31 de julho

31 de agosto

30 de setembro

0

31 de agosto

30 de setembro

31 de outubro

 



Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2010, o imposto a recolher no ano da aquisição corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados da data do documento fiscal, observadas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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