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PORTARIA N° 083/2010/GSER (Termo de Exclusão do Simples Nacional)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00142/2018/GSER  -  DOe-SER DE 1.8.18

PORTARIA N° 083/2010/GSER, João Pessoa, 04 de novembro de 2010
PUBLICADO NO
DOE DE 06.11.10

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 305/GSER

PUBLICADO NO DOE DE 19.12.15

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 309/GSER
PUBLICADO NO DOE 19.12.15

Aprova o termo para exclusão da empresa optante do Regime Especial Unificado de  Arrecadação  de Tributos e  Contribuições  devidos pelas  Microempresas e  Empresas  de Pequeno  Porte – Simples Nacional, denominado de Termo de Exclusão do Simples Nacional

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA,no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e, em
observância à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e ao Decreto
nº 28.576, de 14 de setembro de 2007

Considerando o disposto no § 1º do art. 4º da
Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, emanada pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional, que determina a emissão do Termo de Exclusão do Simples
Nacional
pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício, e

Considerando a necessidade de disciplinar o modelo do termo de exclusão da Microempresa - ME, da Empresa de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual  - MEI do Simples Nacional, para circular no âmbito deste Estado,
 
R E S O L V E:

Art. 1ºFica aprovado o termo para exclusão da empresa optante do Regime Especial Unificado de  Arrecadação  de Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte – Simples Nacional, denominado de Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo que segue publicado anexo a esta Portaria.

 Art. 2ºO Termo de Exclusão do Simples Nacional será emitido pelos servidores fiscais tributários da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais da Secretaria de Estado da Receita, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

I - designação da repartição fiscal (órgão regional e órgão local);

II - data da emissão;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/PB e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, identificação da empresa (razão ou denominação social, etc.), endereço completo;

IV - notificação para apresentação de reclamação, indicando o prazo e seu permissivo legal;

V - esclarecimento de que, havendo ciência e decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, o Termo de Exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitivo;

VI – descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

VII - dispositivo legal infringido;

VIII - assinatura e qualificação funcional do autor;
 
IX - assinatura e identificação do responsável direto pela empresa optante ou seu representante, substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a notificação;

X - assinatura de testemunhas, quando houver;

XI - cópia de livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

 § 1º As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal infringido e a pessoa objeto da exclusão.
 
§ 2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional será emitido, em 03 (três) vias, com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, podendo ser inteiro ou parcialmente datilografado, mimeografado ou impresso em relação às palavras usuais, devendo, neste caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco.

Art. 3ºConsidera-se iniciado o processo para a exclusão de ofício do Simples Nacional com a lavratura do termo de exclusão ou qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando a empresa optante for cientificada.

Art. 4º A empresa será cientificada do Termo de Exclusão do Simples Nacional na forma prevista na legislação vigente. 

Parágrafo único.  A comunicação do processo para a exclusão do Simples Nacional, por motivo de cancelamento ex-officio da inscrição no CCICMS/PB, será efetuada mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nova redação dada ao art. 5º pelo art. 1º da Portaria 305/GSER  - DOE  de 19.12.15

Art. 5º Depois de tornado definitivo, na forma do § 4º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para que produza seus efeitos, o registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 do mesmo dispositivo normativo: 

a) pela Gerência Executiva de Fiscalização, nos Termos de Exclusão do Simples Nacional, lavrados a partir das respectivas ações fiscais; 

b) pela Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais, nos demais casos. 

REVOGADA A PORTARIA Nº 305/GSER  pelo art. 3º da Portaria nº 309/ GSER - DOE  19.12.15 
 
Nova redação dada ao art. 5º pelo art. 2º da Portaria nº 309/GSER  - DOE  de 19.12.15

Art. 5º Depois de tornado definitivo, na forma do § 4º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para que produza seus efeitos, o registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 do mesmo dispositivo normativo:

a) pela Gerência Executiva de Fiscalização, nos Termos de Exclusão do Simples Nacional lavrados a partir das respectivas ações fiscais; 

b) pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais, nos demais casos.
 
RENUMERADO para art. 6º o atual art. 5º pelo art. 1º  da  Portaria nº 309/GSER  - DOE  de 19.12.15 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
 
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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