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PORTARIA Nº 101/GSER/2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 101/2010/GSER
DOE 15.12.2010

Fixa os VALORES constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria, em substituição à aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado), conforme determina o inciso II do art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para os produtos relacionados nos ANEXOS citados

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto n.º 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no § 4º do Art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997,

Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPP e REFRIGERANTE, à realidade atual do mercado;

Considerando os preços usualmente praticados no mercado paraibano, obtidos por levantamento efetuado através das EMPRESAS FINK & SCHAPPO CONSULTORIA E GFK INDICATOR, contratadas pelos sindicatos e associações das indústrias de cervejas e de refrigerantes, SINDICERV, ABIR e ABRABE;

Considerando, finalmente, que o resultado da pesquisa representa a média ponderada dos preços praticados nos diversos segmentos do mercado (auto-serviço, mercado frio e mercado tradicional) de cervejas, chopes e refrigerantes, para definição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fixar os VALORES constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria, em substituição à aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado), conforme determina o inciso II do art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para os produtos relacionados nos ANEXOS citados. 

Art. 2º As empresas industriais fabricantes de Cervejas, Chopes e Refrigerantes, detentoras de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Receita, deverão utilizar os valores constantes nos ANEXOS desta Portaria, para formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, quando das vendas realizadas para estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas do Estado da Paraíba.

Art. 3º No caso das marcas e embalagens de cervejas não relacionadas no ANEXO I desta Portaria, prevalecerá, para fins de base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária, os valores constantes do item “OUTRAS MARCAS”, quando este for maior que o montante calculado na forma do inciso II do art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 047/GSER, de 03 de junho de 2010.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2010

 

 

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

ANEXO I DA PORTARIA Nº 101/GSER, de 14/12/2010
 TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPP

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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