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PORTARIA Nº 106/GSER/2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 106/GSER
DOE DE 21.12.2010

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2011, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XXXII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, c/c os artigos 12, 13 e 14 da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002,

 

R E S O L V E :
 

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2011, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

 

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2011

      Final de Placa                1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10%            2ª Parcela                    3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 e 2 31 de janeiro 28 de fevereiro 31 de março
3 e 4 28 de fevereiro 31 de março 30 de abril
5 31 de março 30 de abril 31 de maio
6 30 de abril 31 de maio 30 de junho
7 31 de maio 30 de junho 31 de julho
8 30 de junho 31 de julho 31 de agosto
9 31 de julho 31 de agosto 30 de setembro
0 31 de agosto 30 de setembro 31 de outubro

 

 Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 02 (duas) UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 03 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2011, o imposto a recolher no ano da aquisição corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados da data do documento fiscal, observadas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 8º Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições arrecadadoras, o referido recolhimento será postergado para o dia útil subsequente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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