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PORTARIA Nº 021/2011/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 021/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 16.02.11

ALTERA A PORTARIA Nº 078/GSER/2010 

Altera a Portaria nº 078/GSER

João Pessoa, 15 de fevereiro de 2011.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e, tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e,

 

Considerando a publicação dos Protocolos ICMS 191/10, 192/10, 193/10, 194/10 e 195/10, que alteram o Protocolo nº 42, de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o Convênio ICMS 190/10,

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º O §1º do art. 5º da Portaria nº 78, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Uma vez credenciado, o contribuinte referido no caput deste artigo, deverá atender às disposições inerentes aos contribuintes obrigados à emissão da NF-e.”.

 

Art. 2º O atual Parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 78, de 13 de outubro de 2010, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se ao art. 2º o § 2º, com a seguinte redação (Protocolo ICMS 193/10):

 

“§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas, a partir de 1º de abril de 2011.“.

 

Art. 3º Fica acrescido, com a redação abaixo enunciada, o inciso VII ao § 2º do art. 1º da Portaria nº 78, de 13 de outubro de 2010 (Protocolo ICMS 192/10):

 

“VII - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”.

 

Art. 4º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, previsto no Anexo Único da Portaria nº 78, de 13 de outubro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Protocolo ICMS 191/10):

 

I - 1811301 Impressão de jornais;

 

II - 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

 

III - 4618403 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

 

IV - 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

 

V - 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

 

VI - 5310501 Atividades de Correio Nacional;

 

VII - 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

 

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 2º da Portaria nº 78, de 13 de outubro de 2010.

 

Art. 5º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos do art. 2º da Portaria nº 78, de 13 de outubro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Protocolo ICMS 195/10):

 

I - 5811500 Edição de Livros;

 

II - 5812300 Edição de Jornais;

 

III - 5813100 Edição de Revistas;

 

IV - 5821200 Edição Integrada a Impressão de Livros;

 

V - 5822100 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

 

VI - 5823900 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

 

Art. 6º Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, previsto no Anexo Único da Portaria nº 78, de 13 de outubro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Protocolo ICMS 194/10):

 

I - 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;

 

II – 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;

 

III – 6110803 Serviços de comunicação multimídia – SCM;

 

IV – 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

 

V – 6120501 Telefonia móvel celular;

 

VI - 6120502 Serviço móvel especializado – SME;

 

VII - 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

 

VIII – 6130200 Telecomunicações por satélite;

 

IX - 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

 

X - 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

 

XI - 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

 

XII - 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações;

 

XIII – 6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;

 

XIV - 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

 

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 2º da Portaria nº 78, de 13 de outubro de 2010.

 

Art. 7º Ficam convalidadas as operações, realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único da Portaria nº 78, de 13 de outubro de 2010 (Convênio ICMS 190/10).

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010. 

 

RUBENS AQUINO LINS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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