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PORTARIA Nº 049/GSER/2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 218/GSER/14, DOE DE 01.04.14

 


PORTARIA Nº 049/GSER

PUBLICADA NO DOE DE 21.04.11

ALTERADA PELA PORTARIA Nº156/GSER/12

Estabelece os procedimentos, a seguir descritos, para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mediante processo administrativo
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e, tendo em vista o disposto no art. 826 do RICMS/Pb, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

Considerando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estabelecida pelo Protocolo ICMS  42/2009;

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 166 a 166–V do RICMS/PB, que trata da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mediante processo administrativo.
Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1° da Portaria n° 156/GSER de 28.06.12 (DOE de 29.06.12).

Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mediante processo administrativo.

Art. 2º O pedido de cancelamento de NF-e, formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal ou pelo contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa requerente, narrando, minuciosamente, os fatos que o justifique, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, fazendo juntada dos seguintes documentos:

I – cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;

II – cópia do novo DANFE emitido em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso;

III – na hipótese de o pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, justificando os motivos da recusa ou da devolução do documento fiscal emitido anteriormente;

Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pelo art. 1° da Portaria n° 156/GSER de 28.06.12  (DOE de 29.06.12).

III – na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;

IV – cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas ou CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de cancelamento de NF-e.

Parágrafo único. No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da identidade e do CPF do procurador.

Art 3º O processo do pedido de cancelamento da NF-e será encaminhado ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais – NAPDF, para análise e parecer.

Nova redação dada ao “caput”  do art. 3º pelo art. 1° da Portaria n° 156/GSER de 28.06.12 (DOE de 29.06.12).

Art. 3º O processo de pedido de cancelamento de NF-e será analisado pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Gerência Regional do contribuinte, que expedirá parecer de deferimento ou indeferimento.

REVOGADO o parágrafo único  do art. 3º  pelo art. 3° da Portaria n°156/GSER de 28.06.12 (DOE de 29.06.12).

Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer liberará, de imediato, no Sistema da Sefaz Virtual, para o contribuinte efetuar o cancelamento da NF-e.

Acrescentado o § 1º ao art. 3º pelo art. 2° da Portaria n° 156/GSER de 28.06.12 (DOE de 29.06.12).

§ 1º Caso o parecer seja deferido, o Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encaminhará os dados do processo ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais, para liberação no Sistema da Sefaz Virtual RS do novo prazo de cancelamento da NF-e, a ser efetuado pelo contribuinte.

Acrescentado o § 2º ao art. 3º pelo art. 2° da Portaria n° 156/GSER de 28.06.12 (DOE de 29.06.12).

§ 2º Caberá ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar, no Sistema ATF da Receita Estadual, a situação do processo para deferido ou indeferido.

Art. 4º Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo.

Nova redação dada ao Art. 4º pelo art. 1° da Portaria n°156/GSER de 28.06.12 (DOE de 29.06.12).

Art. 4º Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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