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PORTARIA Nº 047/GSER/2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 047/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 15.04.11

ALTERADA PELAS PORTARIAS:
Nº 074/11 – DOE DE 12.07.11
Nº 088/11 – DOE DE 07.09.11

Determina que, a partir 10 de maio de 2011, os contribuintes usuários de Equipamentos de Emissão de Cupom Fiscal - ECF deverão realizar o recadastramento de todos os equipamentos, que não se encontrem baixados pela Secretaria de Estado da Receita - SER

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005,

  

R E S O L V E:

 

 Art. 1º Determinar que, a partir 10 de maio de 2011, os contribuintes usuários de Equipamentos de Emissão de Cupom Fiscal - ECF deverão realizar o recadastramento de todos os equipamentos, que não se encontrem baixados pela Secretaria de Estado da Receita - SER.

§ 1º O recadastramento será realizado pelo contribuinte mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da SER, no site: www.receita.pb.gov.br, utilizando os dados de usuário e senha de acesso ao sistema.

§ 2º Os dados de usuário e de senha de acesso serão obtidos no próprio site da SER, após confirmação de alguns dados do requerente.

§ 3º As informações referentes ao recadastramento serão prestadas em formulário eletrônico, contendo os seguintes dados:

I - inscrição estadual e razão social do contribuinte usuário;

II - marca, modelo e número de fabricação do ECF;

III - lacres afixados no equipamento;

IV - versão do software básico instalado no ECF;

V - nome do responsável pelo recadastramento;

VI - data e hora do recadastramento;

VII - contadores: COO, CRZ, CRO e GT da última redução Z emitida pelo ECF.

§ 4º Após o preenchimento dos dados, de que trata o § 3º deste artigo, será gerado o Documento de Recadastramento de ECF, que deverá ser impresso, assinado e anexado ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, servindo o mesmo como única prova de que o procedimento de recadastramento foi realizado.

§ 5° O prazo para que os contribuintes usuários de ECF realizem o recadastramento será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data estabelecida no caput deste artigo.

Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 074/11 – DOE DE 12.07.11.
OBS: Efeitos a partir de 10.07.11

§ 5º o prazo para que os contribuintes usuários de ECF recadastrem seus equipamentos encerrrar-se-á em 31 de agosto de 2011.

Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 088/11 – DOE DE 07.09.11.

OBS: Efeitos a partir de 01.09.11

§ 5° O prazo para que os contribuintes usuários de ECF recadastrem seus equipamentos encerrará no dia 30 (trinta) de setembro de 2011.

Art. 2º Os contribuintes usuários de ECF que não realizarem o recadastramento de que trata este ato legal, perderão o direito ao uso de ECF, sujeitando-se as penas previstas em lei.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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