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PORTARIA Nº 069/GSER/2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA 

PELA PORTARIA Nº 004/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 05.01.14

PORTARIA Nº 069/GSER
PUBLICADO NO DOE DE 30.06.11

Compete ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba - SER credenciar estabelecimento gráfico como fabricante de selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, instituído pela Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto n.º 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao credenciamento dos fabricantes de selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais,

 
R E S O L V E:
 

Art. 1º Compete ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba - SER credenciar estabelecimento gráfico como fabricante de selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, instituído pela Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010.

Art. 2º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de selo fiscal, a que se refere o artigo anterior, deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário Executivo da SER, apensando os seguintes documentos:

I – contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

II – certidões negativas ou de regularidade fiscal expedidas pelas Fazendas federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III – memorial descritivo das condições de segurança no que tange ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

IV – 200 (duzentos) exemplares do selo fiscal com a expressão: “amostra”;

V – laudo técnico atestando a conformidade do selo fiscal às especificações estabelecidas no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, emitido por instituição pública que possua notória e reconhecida capacidade técnica.

Art. 3º Protocolizado o requerimento de credenciamento, o Secretário Executivo da SER o encaminhará à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais, a qual deverá:

I – analisar os documentos e amostras apresentados pelo requerente;

II – emitir parecer opinativo sobre o pleito.

Parágrafo único. Para emissão do parecer previsto neste artigo, a Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais poderá solicitar diligência fiscal aos demais órgãos da SER, inclusive para constatar “in loco” as condições de segurança indicadas no documento previsto no inciso III do artigo 2º.
 
Art. 4º Terá seu credenciamento suspenso, por até 12 (doze) meses, o fabricante que:

I – deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II – reincidir no extravio de selos fiscais;

III – tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa.

§ 1º O estabelecimento gráfico não poderá solicitar descredenciamento durante o período de suspensão.

§ 2º
 A critério da Secretaria de Estado da Receita, o estabelecimento gráfico poderá ter o seu credenciamento suspenso, desde que promova alteração cadastral, sem comunicar à SER.

§ 3º
 O ato de suspensão será emitido pelo Secretário Executivo da SER, após parecer emitido pela Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais nesse sentido, e publicado no Diário Oficial do Estado.


Art. 5º Será descredenciado o fabricante que:

I – confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas, inclusive em paralelo;

II – descumprir as exigências contidas no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações;

III – já tenha sofrido 2 (duas) suspensões;

IV – adulterar selos fiscais;

V – agir em conluio ou promover fraude com o fito de iludir o Fisco.

§ 1º O ato de descredenciamento será emitido pelo Secretário Executivo da SER, após parecer emitido pela Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais nesse sentido, e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º
 O descredenciamento não prejudicará a apuração de responsabilidades cíveis, criminais ou tributárias.

§ 3º
 Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.


Art. 6º O fabricante deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Receita – SER, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do selo fiscal.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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