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PORTARIA Nº 080/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00085/2019/GSER
PUBLICADO NO DOE DE 8.3.19

PORTARIA Nº 080/GSER/2012
PUBLICADO NO DOE EM 03.04.12

Institui os padrões mínimos de infraestrutura tecnológica para o desempenho de atividades fiscais e administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita (SER).
João Pessoa, 02 de abril de 2012.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir os padrões mínimos de infraestrutura tecnológica para o desempenho de atividades fiscais e administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita (SER).

 

§ 1° Os padrões mínimos de infraestrutura tecnológica serão revistos anualmente pelo Comitê Executivo de Tecnologia da Informação (CETI), bem como em decorrência da implementação de novas diretrizes de Governo ou ante a necessidade de atualização de tecnologias.

 

§ 2° Compete à Gerência de Tecnologia da Informação (GTI) receber, consolidar e submeter ao CETI as propostas referidas no § 1°, acompanhadas da análise do impacto orçamentário e financeiro correspondentes.

 

Art. 2º Os microcomputadores em uso destinados às atividades fiscais, administrativas e de desenvolvimento de sistemas e suporte no âmbito da SER devem possuir a seguinte configuração mínima:

 

I - para apoio às atividades administrativas:

 

a) microprocessador de 1GHz;

b) memória RAM de 512Mb;

c) monitor CRT de 15'';

d) leitora de CD;

e) disco rígido de 40Gb.

 

II - para atuação nas atividades de fiscalização:

 

a) microprocessador de 1.8Ghz;

b) memória RAM de 512Mb;

c) monitor CRT de 15'';

d) leitora de CD;

e) disco rígido de 40Gb.

 

III - para atuação nas atividades da área de desenvolvimento de sistemas e suporte da GTI:

 

a) microprocessador de 2.0Ghz;

b) memória RAM de 2Gb;

c) monitor CRT de 17”;

d) leitora e gravadora de CD e DVD;

e) disco rígido de 100Gb.

 

Art. 3º As novas aquisições de microcomputadores devem observar a seguinte configuração mínima:

 

I - Processador com frequência total de clock interno mínima de 3.0 Ghz, com memória L2 de no mínimo 4 (quatro) Mbytes, ou com desempenho similar;

 

II - memória RAM de 4 Gb;

 

III - monitor LCD de 17'';

 

IV - gravadora de CD e DVD;

 

V - disco rígido de 500Gb.

 

Parágrafo único. Os equipamentos deverão possuir garantia mínima de três anos.

 

Art. 4º As aquisições futuras de notebooks devem observar as seguintes configurações mínimas:

 

I - microprocessador de 2.3Ghz;

 

II - memória RAM de 4GB;

 

III - gravadora de CD e DVD;

 

IV - disco rígido de 250Gb;

 

V - monitor de 14” a 15”.

 

Parágrafo único. Os notebooks a serem adquiridos serão distribuídos preferencialmente aos servidores que desempenham atividades externas.

 

Art. 5º Os microcomputadores em uso na SER devem possuir a seguinte configuração mínima de software:

 

I - suíte de escritório (aplicativos de edição de texto, planilhas e apresentações);

 

II - versão atualizada de navegador de internet compatível com os sistemas da SER;

 

III - versão atualizada de programa antivírus;

 

IV - versão atualizada de aplicativo de proteção contra spywares;

 

V - aplicativo de coleta de configuração de equipamentos;

 

VI - aplicativo de suporte técnico remoto;

 

VII - versão atualizada de visualizador de arquivos no formato PDF;

 

VIII - aplicativo gerador de arquivos no formato PDF.

 

Parágrafo único. As aquisições e instalações de aplicativos similares aos relacionados neste artigo, ou que possuam características e finalidades específicas, sejam de plataforma aberta ou proprietária, deverão ser solicitadas à GTI com as devidas justificativas técnicas.

 

Art. 6º As impressoras em uso na SER/PB, assim como as objeto de aquisições futuras, devem observar os seguintes requisitos:

 

I - impressão a laser;

 

II - ciclo de impressão de:

 

a) 8.000 páginas por mês para atendimento de até 5 usuários simultâneos;

b) 65.000 páginas por mês para atendimento de 5 a 10 usuários simultâneos;

c) acima de 100.000 páginas por mês para atendimento médio de 20 usuários simultâneos.

 

Art. 7º Os scanners em uso na SER devem ter ciclo mínimo de mapeamento de imagens de 20 páginas por minuto e resolução mínima de 200 dpi.

 

Parágrafo único. Todas as unidades da SER devem dispor de, no mínimo, um scanner.

 

Art. 8º Os serviços de correio eletrônico em uso no âmbito da SER devem possuir os seguintes requisitos mínimos:

 

I - caixa postal de uso pessoal com capacidade de armazenamento de 35Mb;

 

II - caixa postal de uso corporativo com capacidade de armazenamento de 70Mb;

 

III - capacidade de anexação de arquivos com até 2Mb.

 

Parágrafo único. Dentro do prazo de até dois anos, a contar da publicação desta Portaria, os serviços de correio eletrônico em uso no âmbito da SER deverão funcionar de acordo com os seguintes requisitos mínimos:

 

I - caixa postal de uso pessoal com capacidade de armazenamento de 70Mb;

 

II - caixa postal de uso corporativo com capacidade de armazenamento de 150Mb;

 

III - capacidade de anexação de arquivos com até 10Mb.

 

Art. 9° As estruturas de redes locais das unidades da SER devem possuir os seguintes requisitos técnicos mínimos:

 

I - padrão de 10/100Mbits;

 

II - estruturação com switches;

 

III - maximização de uso de switches exclusivamente por empilhamento;

 

IV - cabeamento estruturado.

 

Art. 10 A capacidade dos acessos para o tráfego de dados eletrônicos das unidades da SER deverá ser expandida quando a média de utilização atingir uma constante de 60%.

 

Art. 11 Os Órgãos de Gestão Superior e das Áreas de Assessoramento, Instrumental e Finalística encaminharão anualmente, no mês de outubro, à GTI proposta de aquisição dos equipamentos necessários ao desempenho das atividades que lhes são afetas, fundamentada nos termos desta Portaria.

 

Parágrafo único. As aquisições de equipamentos e softwares fora dos padrões estabelecidos nesta Portaria, inclusive impressoras de alta resolução ou com características específicas, deverão ser solicitadas com as respectivas justificativas técnicas.

 

Art. 12 A distribuição de equipamentos no âmbito das unidades observará as respectivas definições de uso de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria.

 

Parágrafo único. A GTI coordenará a distribuição dos equipamentos para as unidades, indicando nominalmente os usuários, quando necessário, mediante proposta do CETI.

 

Art. 13 Fica a Gerência de Tecnologia da Informação responsável pela implementação desta Portaria.

 

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita 
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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