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PORTARIA Nº 054/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 054/GSER/2012
PUBLICADO NO DOE EM 27.02.12

Estipula Jornada de Trabalho e Prazos para conclusão de Ordens de Serviço.

 

João Pessoa,  27 de fevereiro de 2012.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Medida Provisória nº 183, de 21 de novembro de 2011, e pelo art. 1º, I e VII, da Portaria nº 001/2011, da Secretaria de Estado da Fazenda, e

 

Considerando a necessidade de oferecer melhor atendimento aos contribuintes e usuários desta Secretaria Executiva da Receita;

 

Considerando ser imprescindível a presença dos auditores fiscais tributários estaduais com exercício na fiscalização de estabelecimentos, diariamente, nos seus respectivos postos de trabalho, para receberem as ordens de serviço, desenvolverem atividades de interesse da Secretaria Executiva da Receita ou entregarem o resultado dos trabalhos executados, junto às Supervisões;

 

Considerando a importância do cumprimento pelos auditores fiscais tributários estaduais com atividades na fiscalização de estabelecimentos, dos prazos demarcados nas ordens de serviço e em outros eventos emanados dos órgãos desta Secretaria Executiva da Receita;

 

Considerando ainda a necessidade dos auditores fiscais tributários estaduais com atividades na fiscalização de estabelecimentos de informar a esta Secretaria Executiva da Receita o recebimento, desenvolvimento e execução das ordens de serviço, bem como de outros eventos para os quais tenham sido designados,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Os auditores fiscais tributários estaduais com exercício na fiscalização de estabelecimentos estarão obrigados a cumprirem, plantão semanal de 8 (oito) horas nos seus postos de trabalho, conforme distribuição a ser estabelecida pelos titulares das Gerências Regionais.

 

§ 1º A distribuição a que se refere o “caput” deste artigo levará em conta o número de dias úteis do respectivo mês.

 

§ 2º O rodízio dos auditores fiscais tributários estaduais nos dias de plantão em cada semana, ficará a critério dos titulares das Gerências Regionais.

 

§ 3º Os processos fiscais protocolizados ou tramitados na repartição, bem como o atendimento ao público, deverão ser direcionados aos respectivos auditores fiscais de plantão, de modo igualitário, pelas respectivas Supervisões.

 

§ 4º A ausência injustificada do auditor fiscal tributário estadual ao plantão implicará a falta ao trabalho.

 

Art. 2º Os auditores fiscais tributários estaduais, lotados na fiscalização de estabelecimentos, estão obrigados a cumprir frequência diária na sua respectiva repartição, nos termos do art. 33, VI, da Constituição do Estado, art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, e art. 16, “caput”, da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, objetivando dar conhecimento às demandas solicitadas, informar o desenvolvimento das ações executadas e entregar os trabalhos realizados.

 

§ 1º Excetuam-se da exigência disposta no “caput” deste artigo, os seguintes casos especiais:

 

I – a realização de auditoria ou trabalhos especiais fora da sua sede de trabalho;

II – a requisição para demandas internas ou externas da Secretaria;

III – quando o auditor fiscal tributário estadual estiver à disposição de outros órgãos.

 

§ 2º Caberá exclusivamente aos titulares das Gerências Regionais justificarem as ausências dos auditores fiscais tributários estaduais nos casos acima explicitados ou outros casos que demande a aplicabilidade do contido no “caput” deste artigo.

 

Art. 3º Os prazos determinados para a conclusão dos trabalhos fiscais estipulados em ordens de serviço, ou em quaisquer outras determinações oriundas de autoridade competente, deverão, a princípio, serem rigorosamente obedecidos.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem prorrogados os prazos para conclusão dos trabalhos a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

 

I– tratando-se de Ordem de Serviço Simplificada:

 

a) o primeiro pedido de prorrogação será autorizado pelo respectivo supervisor, por prazo de até 5 (cinco) dias;

b) o segundo pedido de prorrogação será autorizado pelo Gerente Regional, por prazo de até 10 (dez) dias;

c) o terceiro pedido de prorrogação será autorizado pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, por prazo de até 15 (quinze) dias;

d) pelo Gerente Executivo de Fiscalização, nos pedidos de prorrogação que suplante as três hipóteses anteriores;

 

II- tratando-se de Ordem de Serviço Normal:

 

a) o primeiro pedido de prorrogação será autorizado pelo respectivo supervisor, por prazo de até 10 (dez) dias;

b) o segundo pedido de prorrogação será autorizado pelo Gerente Regional, por prazo de até 20 (vinte) dias;

c) o terceiro pedido de prorrogação será autorizado pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, por prazo de até 30 (trinta) dias;

d) pelo Gerente Executivo de Fiscalização, nos pedidos de prorrogação que suplante as três hipóteses anteriores.

 

§ 2º As fiscalizações especiais (OSN/OSS) terão os seus prazos de prorrogação estipulados pelo Gerente Executivo de Fiscalização e pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, os quais levarão em conta o volume de operações analisadas, os casos de monitoramento de grandes empresas e outros procedimentos fiscais, segundo sua complexidade.

 

Art. 4º Os auditores fiscais tributários estaduais deverão informar, mediante relatório a ser entregue até o dia 5 (cinco) de cada mês, todas as atividades fiscais recebidas, que estejam desenvolvendo e as realizadas no mês anterior, dirigido as suas respectivas Gerências Regionais, as quais enviarão à Gerência Executiva de Fiscalização até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

Parágrafo Único. Caberáà Gerência Executiva de Fiscalização definir o modelo de relatório a ser utilizado.

 

Art. 5º A inobservância das recomendações estabelecidas nesta Portaria implica o descumprimento ao disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2012.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário Executivo da Receita

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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