Skip to content

PORTARIA Nº 111/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 111/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 06/05/12

Os dispositivos da Portaria nº 022/GSER, de 15 de março de 2010, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações

João Pessoa, 04 de maio de 2012.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007,

 
 

R E S O L V E:

 
 

Art. 1º Os dispositivos da Portaria nº 022/GSER, de 15 de março de 2010, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Determinar que os processos referentes a requerimentos de isenção do ICMS, nas aquisições de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, serão analisados e diligenciados na repartição fiscal do domicílio do requerente e conclusos na respectiva Gerência do Núcleo Regional, na forma estabelecida nesta Portaria, obedecidas às disposições constantes do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001.
....................................................................................
 
 Art. 4º Atendidas às exigências contidas no Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, e nesta Portaria, a Repartição Fiscal preencherá a "Autorização de Isenção de ICMS para Aquisição de Táxi – Condutor Autônomo", Anexo II desta Portaria, que será assinada pelo Coletor ou Subgerente da Recebedoria de Rendas e pelo Gerente do Núcleo Regional, que poderá submeter o processo a nova apreciação, desta feita por auditores designados, e caso haja falhas, o pedido será imediatamente negado.”.

Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 022/GSER, de 15 de março de 2010, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2012.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 111/GSER, de 04/05/2012

   

GOVERNO        
DA PARAÍBA                                   Secretaria de Estado da Receita

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
 Condutor Autônomo de Passageiros na Categoria de Aluguel (TÁXI)

:
PROCESSO Nº
 
 NOME DO BENEFICIADO
 
CPF N°
 
RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC.
 
NÚMERO
 
ANDAR, SALA ETC.
 
BAIRRO/DISTRITO
 
MUNICÍPIO
 
UF
 
CEP
 
TELEFONE
 

 
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA MENCIONADO,
 
1.      FICA RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 22.196/2001;

2.      CONCEDE-SE, COM BASE NO DECRETO Nº 22.196/2001 E NA PORTARIA Nº 111/GSER, de 04/05/2012, AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO, COM ISENÇÃO DE ICMS, DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO DE PASSAGEIROS COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A DOIS MIL CENTÍMETROS CÚBICOS (2000 CM3), PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

Coletor ou Subgerente de Recebedoria de Rendas

 

.............................................................................................................................................

 

Em ........./........./...............

Assinatura, Carimbo, Data e Matrícula da Autoridade Fiscal

  
Gerente Regional

 

.............................................................................................................................................

 

Em ........./........./...............

Assinatura, Carimbo, Data e Matrícula da Autoridade Fiscal


Observações:

1.  Esta autorização é válida por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da assinatura aposta pelo titular da Gerência Regional;

2. A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas no Decreto nº 22.196/2001, inclusive na hipótese de fraude, sujeitará o adquirente ao recolhimento do ICMS anteriormente dispensado, corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios, conforme previsto no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo