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PORTARIA Nº 156/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 156/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 29.06.12
ALTERA A PORTARIA N°049/11

Os seguintes dispositivos da Portaria Nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011, passam a vigorar com essa redação

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009;

 

R E S O L V E :

 
 

Art. 1º Os seguintes dispositivos da Portaria Nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011, passam a vigorar com essa redação:
“Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mediante processo administrativo. 

Art. 2º ............................................................................
.......................................................................................

III – na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;
.......................................................................................

Art. 3º O processo de pedido de cancelamento de NF-e será analisado pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Gerência Regional do contribuinte, que expedirá parecer de deferimento ou indeferimento.
.......................................................................................

Art. 4º Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento.”


Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Portaria Nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011, com as seguintes redações: 
”§ 1º Caso o parecer seja deferido, o Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encaminhará os dados do processo ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais, para liberação no Sistema da Sefaz Virtual RS do novo prazo de cancelamento da NF-e, a ser efetuado pelo contribuinte.
§ 2º Caberá ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar, no Sistema ATF da Receita Estadual, a situação do processo para deferido ou indeferido.”

Art.  3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Portaria Nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011.

Art.  4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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