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PORTARIA Nº 178/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 178/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 01.08.12
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 073/GSER - DOE 24.03.13

Os servidores fiscais tributários, ao identificar sujeição passiva solidária, nos termos do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, por ocasião da lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal para Fins Penais deverão lavrar o Termo de Sujeição passiva Solidária, no qual farão constar os responsáveis solidários, interpostos e corresponsáveis ligados ao fato infringente, conforme Anexo Único desta Portaria

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os servidores fiscais tributários, ao identificar sujeição passiva solidária, nos termos do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, por ocasião da lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal para Fins Penais deverão lavrar o Termo de Sujeição passiva Solidária, no qual farão constar os responsáveis solidários, interpostos e corresponsáveis ligados ao fato infringente, conforme Anexo Único desta Portaria.
§ 1º Os dados relativos ao nome, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e ao endereço completo dos sujeitos passivos solidários, de que trata o “caput” deste artigo, deverão constar no Termo de Sujeição Passiva Solidária.
§ 2º Para cada sujeito passivo solidário deverá ser lavrado um Termo de Sujeição Passiva Solidária.
§ 3º No espaço reservado às Notas Explicativas do Auto de Infração deverá ser nominado contra quem foi lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária.

Art. 2º Caberá aos Supervisores Fiscais, Subgerentes Regionais de Fiscalização, Subgerentes de Recebedorias de Rendas e Coletores Estaduais, além da orientação, a observância para o fiel cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria por parte dos servidores fiscais tributários.

Art. 3º Os titulares das repartições preparadoras, sem prejuízo do disposto no art. 698 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, deverão também cientificar os responsáveis solidários, interpostos e corresponsáveis acerca do disposto nas peças acusatórias, bem como das decisões interlocutórias e dos julgamentos das instâncias administrativas.

Parágrafo único. As comprovações da ciência aos sujeitos passivos solidários, de que trata o “caput” deste artigo, farão parte, obrigatoriamente, do Processo Administrativo Tributário correspondente, devendo os órgãos julgadores administrativos exigi-las antes de efetuar o seu julgamento.

Art. 4º O sujeito passivo solidário terá acesso a todas as peças do Processo Administrativo Tributário de que faça parte, para o exercício de seu direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 178/GSER, DE 30 DE JULHO DE 2012
TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA
Processo
Número do Processo Administrativo Tributário:

 

Número do Auto de Infração:

 

Sujeito Passivo Solidário
Nome/Razão Social CPF/CCICMS/CNPJ
 

 

Endereço                  Número     Complemento
 

 
  
 

Bairro                                                   Cidade/UF CEP                      
 

 

 

Lavratura
Local de Lavratura Data
 

 

 
No exercício das funções de Auditor(es) Fiscal(is) Tributário(s) Estadual(is) da Secretaria de Estado da Receita, ante o exposto no Processo acima citado, restou caracterizada a sujeição passiva solidária nos termos do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). Assim sendo, fica o sujeito passivo solidário acima identificado CIENTIFICADO da exigência tributária de que trata o Auto de Infração supra mencionado, cuja cópia, juntamente com o presente Termo, é entregue neste ato, o qual, para surtir os efeitos legais, foi lavrado em três vias de igual teor e forma, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) Tributário(s) Estadual(is) da Secretaria de Estado da Receita e pelo sujeito passivo solidário ou seu representante legal, nos termos do art. 698 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19/06/1997 que neste ato recebe uma das vias.

Auditor(es) Fiscal(is) Tributário(s) Estadual(is) da Secretaria de Estado da Receita
Nome Matrícula Assinatura
 

 

 

Nome Matrícula Assinatura
 

 

 

Ciência do Sujeito Passivo Solidário/Representante Legal
Declaro-me ciente deste Termo, do qual recebi uma cópia.
Nome Cargo
 

 

CPF Data Hora Assinatura
 

 

 

 


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