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PORTARIA Nº 171/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 171/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 20.07.12
ALTERA A PORTARIA 080/2010 GSER

Os dispositivos da Portaria N° 080/GSER, de 21 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,


 

R E S O L V E :


 

Art. 1º     Os dispositivos da Portaria N° 080/GSER, de 21 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do art. 1º:
“I - quanto ao emissor do cheque: ser contribuinte ativo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba;”;
II - o inciso II do art. 2º:
“II - no caso em que o contribuinte estiver com sua inscrição no CCICMS do Estado da Paraíba ativa, confirmado o pagamento do crédito tributário através de DAR com a correspondente autenticação, comprovante de pagamento emitido por caixa eletrônico de banco, ou comprovante de pagamento, via internet, o servidor fiscal tributário procederá à liberação da(s) mercadoria(s) retida(s), podendo, nesse caso, ser aceita a comprovação através de cópia, via fax;”.

Art. 2º Fica renomeado para § 1º, o atual parágrafo único do art. 5º da Portaria Nº 080/GSER, de 21 de outubro de 2010.

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria Nº 080/GSER, de 21 de outubro de 2010:

“Art. 1º ...........................................................................

Parágrafo único. Caberá à Gerência Operacional de Arrecadação, com o apoio da Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

I – cadastrar os contribuintes que emitirem cheques devolvidos sem provisão de fundos, ou por outro motivo, devendo os lançamentos correspondentes permanecer em aberto;
II - disponibilizar a informação de restrição no Sistema ATFM e para o agente arrecadador, quando possível.
.......................................................................................

Art. 5º ............................................................................
§ 1º ................................................................................
§ 2º Os cheques recebidos com observância dos critérios estabelecidos no art. 1º desta Portaria, que forem devolvidos por insuficiência de fundos, ou por outro motivo, serão reapresentados de imediato pela Gerência Operacional de Arrecadação, quando possível, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Os contribuintes que emitirem cheques e forem devolvidos pela segunda vez, por insuficiência de fundos ou por outro motivo, deverão fazer parte do cadastro a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo:
I - caberá à Gerência Operacional de Arrecadação:
a) informar à repartição fiscal do domicílio do contribuinte os dados do lançamento que ficou em aberto, por ausência de pagamento, anexando cópia do cheque, para que a mesma adote os procedimentos que se fizerem necessários ao lançamento e cobrança do crédito tributário através da lavratura de Auto de Infração;
b) aguardar a decisão do processo administrativo tributário correspondente, por parte dos órgãos julgadores administrativos, para enviar o cheque à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante comprovação;
II – caberá à repartição fiscal do domicílio do contribuinte:
a) após receber da Gerência Operacional de Arrecadação os dados do lançamento que ficou em aberto, solicitar à Gerência Regional a indicação de um servidor fiscal tributário para promover a lavratura de Auto de Infração;
b) formalizar o processo administrativo tributário, observando as disposições regulamentares que regem a matéria;
c) comunicar à Gerência Operacional de Arrecadação a inscrição do débito em Dívida Ativa, solicitando a remessa do cheque correspondente;
d) oficiar à Delegacia de Combate a Crimes Contra a Ordem Tributária, solicitando a abertura de inquérito policial, apensando cópias do processo administrativo tributário e do cheque correspondente.
§ 5º O servidor fiscal tributário não será responsabilizado pelo cheque devolvido, nas situações previstas no § 3º, desde que emitido pelo próprio contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, e aceito pelo Fisco, obedecidas as condições desta Portaria, hipótese em que a responsabilidade será unicamente do emissor.”.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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