Skip to content

PORTARIA Nº 204/GSER/2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 204/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 01.09.12

REVOGADA PELA PORTARIA N°220/GSER, DE 21.09.12
PUBLICADA NO DOE DE 22.09.12

Dar nova redação aos artigos 1º e 6º da Portaria nº 188/GSER, de 16 de agosto de 2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 113/GSER, de 10 de maio de 2012, e

Considerando que a paralisação de servidores de diversos órgãos federais provocou atrasos na entrega de diversos insumos importados às indústrias, em especial, as gráficas;

Considerando que a gráfica contratada pelo Sindicato das Indústrias de Água Mineral e Adicionadas de Sais do Estado da Paraíba – SINDÁGUA e credenciada pela Secretaria de Estado da Receita, comunicou a indisponibilidade de matéria prima para confecção de selo fiscal,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Dar nova redação aos artigos 1º e 6º da Portaria nº 188/GSER, de 16 de agosto de 2012:

Art. 1º O selo fiscal, de que trata o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, será exigido de todas as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, de acordo com lay out e padrão definidos pela Secretaria de Estado da Receita em conjunto com o Sindicato das Indústrias de Água Mineral e Adicionadas de Sais do Estado da Paraíba – SINDÁGUA, a partir de 14 de setembro de 2012.”
.....................................................................................................

Art. 6º As empresas revendedoras (depósitos, distribuidoras, supermercados, lojas de conveniências, postos de gasolina, padarias, mercearias etc.) terão o prazo até 30 de setembro de 2012 para zerar o estoque de botijões de 20 (vinte) litros, com selos antigos, existentes em seus estabelecimentos em 14 de setembro de 2012.”

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo