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PORTARIA Nº 179/2014/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

PELA PORTARIA N° 00195/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 21.12.2021
REPUBLICADA POR INCORRECAO NO DO-e/SEFAZ DE 22.12.2021

PORTARIA Nº 179/2014/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 01.08.14

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 277/GSER
PUBLICADA NO DOE 25.11.15

O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF, de que trata a Cláusula sexta do Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a Prefeitura Municipal de João Pessoa, será impresso em formulário próprio, em três vias, numerado sequencialmente, devendo a primeira via ser destinada à Prefeitura Municipal de João Pessoa; a segunda, ao contribuinte, e a terceira, arquivada na Secretaria de Estado da Receita
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando o disposto no Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a Prefeitura Municipal de João Pessoa,

 

              

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF, de que trata a Cláusula sexta do Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a Prefeitura Municipal de João Pessoa, será impresso em formulário próprio, em três vias, numerado sequencialmente, devendo a primeira via ser destinada à Prefeitura Municipal de João Pessoa; a segunda, ao contribuinte, e a terceira, arquivada na Secretaria de Estado da Receita.

Art. 2º O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF será emitido mediante solicitação do proprietário da obra de construção civil, ou de seu procurador formalmente indicado, ao Setor de Convênio da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, após o término da obra.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Portaria nº 277/GSER - DOE 25.11.15
Art. 2º O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF será emitido mediante solicitação do proprietário da obra de construção civil, ou de seu procurador formalmente indicado, ao Setor de Convênio da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, após o término total ou parcial da obra.

Parágrafo único. Na hipótese de conclusão parcial da obra, assim compreendida aquela que corresponda à parte do projeto original que ofereça condições de habitabilidade, inclusive no que tange às áreas comuns condominiais, serão emitidos tantos Certificados de Regularidade Fiscal parciais quantos forem necessários até o término total da obra.

Art. 3º O processo de solicitação de emissão do Certificado de Regularidade Fiscal – CREF somente será formalizado após regularização de pendências por ventura existentes em nome do proprietário da obra de construção civil.

Art. 4º O proprietário da obra de construção civil deverá instruir o pedido de emissão do Certificado de Regularidade Fiscal – CREF com seguintes documentos:

I) Declaração de Execução e Término de Obra, conforme modelo exposto no Anexo Único;
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º da Portaria nº 277/GSER - DOE 25.11.15
II) Cópia do documento de identidade do proprietário, se pessoa física, ou do Contrato Social, acompanhada de cópias dos documentos de identidade dos sócios, se pessoa jurídica;

III) Procuração acompanhada de cópia do documento de identidade do procurador, quando for o caso;

IV) Cópia do contrato, em caso de execução por terceiros da obra de construção do imóvel;

V) Cópia dos projetos arquitetônicos aprovados pela Prefeitura Municipal de João Pessoa;

VI) Alvará de Construção/Regularização expedido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa;

VII) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica emitido pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo;

VIII) Cópia do Boletim de Classificação referente à obra de construção do imóvel;

IX) Notas fiscais de aquisição dos materiais utilizados na obra de construção do imóvel.

§ 1º As notas fiscais de que trata o inciso IX deverão estar destinadas ao proprietário da obra, ou à empresa de construção civil por aquele contratada para execução da obra, com data de emissão anterior à data da declaração mencionada no inciso I.

§ 2º Notas fiscais que forem apresentadas após a formalização do processo de solicitação do Certificado de Regularidade Fiscal - CREF somente serão aceitas se estiverem destinadas a canteiro de obras, respeitado o disposto no § 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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