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PORTARIA Nº 067/GSER/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 067/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 27.03.14
REVOGA A PORTARIA Nº 017/GSER DE 10.01.12

Fixa os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, tendo em vista o disposto art. 5º do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, bem como o disciplinado no art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer valores de referência para determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos derivados da farinha de trigo, conforme o estabelecido no Protocolo ICMS 50/05, e no Ato COTEPE/ICMS Nº 38, de 20 de setembro de 2013,

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º Fixar os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de formação da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados:

 

PRODUTO PRO REFERÊNCIA
(KG)
Massas Alimentícias Granoduro R$ 6,50
Comum R$ 2,20
Sêmola R$ 2,70
Macarrão instantâneo R$ 5,80
Biscoitos e Bolachas
 
Cream Cracker e Água e Sal R$ 3,30
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite R$ 4,40
Recheados e Tortinhas R$ 6,00
Waffers R$ 7,20
Populares (ensacados maior ou igual a 400gramas) R$ 2,10
Com cobertura R$ 13,00
Aperitivos R$ 5,50
Panetones R$ 6,00
Demais produtos Demais massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo. R$ 7,80

 § 1º Ao valor de referência de que trata o caput deste artigo, deverá, adequando-se à procedência e o produto, ser adicionado o percentual de margem de valor agregado, abaixo discriminado:

PROCEDÊNCIA PRODUTO  MVA 
UF signatária do Protocolo ICMS 50/05 (AL, BA, CE, PE, SE e RN) Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães 20%
Demais produtos 30%
Do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/05 Massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães 35%
Demais produtos 45%

§ 2º Sobre a base de cálculo determinada nos termos deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

Art. 2º Determinar que prevalecerá, para efeito da base de cálculo, o valor do produto constante do documento fiscal, quando este for superior ao valor de referência de que trata esta Portaria, após, adicionado, em ambos os casos, de todos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da margem de valor agregado prevista nesta Portaria.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 017/GSER, de 10 de janeiro de 2012.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário Executivo da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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