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PORTARIA Nº 140/GSER/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 140/2014/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 28.06.14

ALTERA A PORTARIA Nº 117/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 27.05.14

Os dispositivos abaixo pertencentes à Portaria nº 117/GSER, de 26 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e

 

Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo pertencentes à Portaria nº 117/GSER, de 26 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso II do art. 6º:

“II - tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).”.

II – O Anexo Único:

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

N.CLAUDINO & CIA. LTDA. 16.112.956-0 08.995.631/0003-61
PAQUETÁ CALÇADOS S/A 16.181.053-5 01.098.983/0218-87


Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 3º da Portaria nº 117/GSER, de 26 de maio de 2014:

§ 2º As empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1º de janeiro de 2015 classificadas na atividade de comércio varejista se tornarão obrigadas a emitir NFC-e caso se enquadrem nas disposições do art. 338 do RICMS-PB (obrigatoriedade ECF).”

Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 117/GSER, de 26 de maio de 2014 passa a se denominar § 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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