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PORTARIA Nº 218/GSER/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADA

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 262/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 26.11.14

PORTARIA Nº 218/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 1.10.14

REVOGA A PORTARIA Nº 049/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 21.4.11

REVOGA A PORTARIA Nº 197/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 23.8.12


Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
 
 

R E S O L V E:

  

Art. 1º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão.

Art. 2º Ultrapassado o prazo estipulado no art. 1º, caso necessário, deverá ser emitida NF-e anulatória da operação, observado o seguinte:
I - A NF-e anulatória deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: “EstaNF-e substitui a NF-e nº ... com chave de acesso ....”;
II - A chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória;
III - Se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e anulatória deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e anulatória deverá ser de saída;
IV - A finalidade de emissão da NF-e a ser assinalada na NF-e anulatória será devolução de mercadorias (a partir da versão 3.10 da NF-e).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para qualquer situação de cancelamento de NF-e que ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, inclusive a que for emitida para órgão público.

Art. 3º Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado da emissão.
§ 1° Ultrapassado o prazo estipulado no caput, deverá ser emitido CT-e de anulação de valores, previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2° Na hipótese de erro na designação do tomador do CT-e, deverá ser observado o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 4º Cabe à Gerência Executiva de Fiscalização a análise de situações excepcionais nas quais não seja possível emitir NF-e anulatória ou CT-e anulatório.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias n° 049 e 197/GSER, de 20 de abril de 2011 e 22 de agosto de 2012, respectivamente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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