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PORTARIA Nº 003/GOFMT/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 003/GOFMT
PUBLICADA NO DOE DE 29.10.14

Determina o desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual – MEI os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria, por terem ultrapassado o limite de faturamento previsto no caput do art. 91 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011

GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Portaria n° 053/GSER, de 28 de fevereiro de 2013, e

Considerando o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que regra o desenquadramento de contribuintes na modalidade Microempreendedor Individual - MEI;

Considerando, ainda, a necessidade de identificar e responsabilizar os contribuintes internos e externos que realizaram operações com mercadorias destinadas a contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, sem observância dos critérios estabelecidos na legislação, em especial o disposto nos incisos IX e XI do art. 67 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

 

R E S O L V E:                                      

 

Art. 1º Determinar o desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual – MEI os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria, por terem ultrapassado o limite de faturamento previsto no caput do art. 91 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 2º Solicitar à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais que adote os procedimentos administrativos necessários a eficácia do cumprimento do desenquadramento dos contribuintes mencionados no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Os contribuintes relacionados no Anexo Único terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para comparecerem ao seu domicílio fiscal e prestarem as devidas explicações quanto ao valor de vendas e compras excedentes, se assim desejarem.

Art. 4º Caberá ao Chefe de repartição fiscal notificar os contribuintes de sua circunscrição, que se encontrarem relacionados no Anexo Único e que não atenderem ao disposto no art. 3º, informando acerca da possibilidade de cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º As Gerências Regionais e a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos deverão identificar os contribuintes que realizaram operações com mercadorias para contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, além do legalmente permitido, e providenciar ações de fiscalização para cobrança das vendas excessivas, em conformidade com o que dispõe a legislação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

WANCLAY LIMA CAVALCANTE
Gerente

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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