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DECRETO Nº 38.058 DE 26 DE JANEIRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.058 DE 26 DE JANEIRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 27.01.18

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 
- 38.319, DE 22.05.18 - DOE DE 23.05.18
-40.771, DE 24.11.2020 - DOE DE 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20)
- 44.270, DE 26.10.2023 - DOE DE 27.10.2023 (CONVÊNIO ICMS 148/23)

 


 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 201/17,


D E C R E T A :


Art. 1º Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 201/17).

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18). 

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas (Convênio ICMS 31/18);


II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20). 

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos (Convênio ICMS 118/20). 


§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º deste artigo poderá ser dispensado a critério da Secretaria de Estado da Receita quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas pelos usuários.
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18). 
Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.
§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º deste artigo poderá ser dispensado, a critério da Secretaria de Estado da Receita, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas (Convênio ICMS 31/18)
 
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020.

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º deste artigo poderá ser dispensado, a critério  da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas (Convênio ICMS 31/18).

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º deste artigo:


I - poderá ser dispensado, a critério da Secretaria de Estado da Receita, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020.


Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

I - poderá ser dispensado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo poderá ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

Acrescido o inciso III ao § 3º do art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

III - também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos (Convênio ICMS 118/20).


Art. 2º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues ao fisco, nos prazos e nas condições estabelecidas em legislação interna deste Estado.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18). 
Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018 (Convênio ICMS 31/18).


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de janeiro de 2018; 130º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

ANEXO ÚNICO

Manual de Orientação



1.     Apresentação

1.1           Este manual visa orientar o procedimento para a geração e entrega dos seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

a)    Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos;


b)    Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações.

Nova redação dada à alínea “b” do subitem 1.1 do Anexo Único pelo item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

b) Arquivo de Fatura (Convênio ICMS 118/20).

2.     Dados Técnicos da Geração dos Arquivos

2.1           Meio óptico não regravável

2.1.1    Mídia: CD-R ou DVD-R;

2.1.2    Formatação: compatível com MS-DOS;

2.1.3    Tamanho dos arquivos: 238 bytes para o Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos e 238 bytes para o Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.1.4    Organização: sequencial;

2.1.5    Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1).

2.2           Formato e preenchimento dos Campos

2.2.1    Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros. Datas devem ser preenchidas no formato dia, mês e ano (DDMMAAAA);

2.2.2    Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos. Alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.    

2.3           Deverá ser realizado controle da autenticidade e integridade do arquivo por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 5.1.), de domínio público, e o código gerado deverá constar no recibo de entrega.    

3.     Do Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos

3.1           Periodicidade de geração do Arquivo


3.1.1    O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Secretaria de Estado da Receita, e conterá informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos vinculados a terminais telefônicos pré-pagos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários.

Nova redação dada ao subitem 3.1.1 do Anexo Único pelo item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020.

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

3.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, e conterá informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos vinculados a terminais telefônicos pré-pagos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários.

3.2           Identificação do arquivo

3.2.1    O arquivo será identificado no formato:

                                                         Nome do Arquivo

 

 

 

 

UU

CCCCCCCCCCCCCC

AA

MM

PP

S

V

.

TXT

UF

CNPJ

ANO

MÊS

TIPO

SITUAÇÃO

VOLUME

 

EXTENSÃO

clip_image002.png

                Observações

3.2.1.1                   O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.2.1.1.1  UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

3.2.1.1.2  CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

3.2.1.1.3  Ano (AA) - ano da requisição da recarga dos créditos;

3.2.1.1.4  Mês (MM) - mês da requisição da recarga dos créditos;

3.2.1.1.5  Tipo (PP) - informação fixa “PP”, significando pré-pago;

3.2.1.1.6  Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

3.2.1.1.7  Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de registros, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;

3.2.1.1.8  Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.

3.3     O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas em ordem crescente de data e CPF/CNPJ:
 

Nova redação dada ao item 3.3 do Anexo Único pela alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.



3.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas em ordem crescente de data e CPF/CNPJ (Convênio ICMS 31/18):



CONTEÚDO

TAM.

DE

ATÉ

TIPO

1

DATA DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO

8

1

8

N

2

CPF/CNPJ DO DESTINATÁRIO

14

9

22

N

3

NOME/RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO

35

23

57

X

4

Nº DO TERMINAL TELEFÔNICO

11

58

68

N

5

VALOR TOTAL DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO

8

69

76

N

6

CNPJ DO PONTO DE VENDA

14

77

90

N

7

NOME/RAZÃO SOCIAL DO PONTO DE VENDA

35

91

125

X

8

CNPJ DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL

14

126

139

N

9

NOME /RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL

35

140

174

X

10

CÓDIGO DO ITEM DE ATIVAÇÃO

10

175

184

X

11

DESCRIÇÃO DO ITEM DE ATIVAÇÃO

30

185

214

X

12

DEDUÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO

8

215

222

N

13

DEDUÇÃO POR TAXA DE ANTECIPAÇÃO

8

223

230

N

14

DEDUÇÃO MULTA POR ATRASO

8

231

238

N

TOTAL

238

 

 

 

 
3.4                         Observações 

3.4.1            Campo 01 - Informar a data da requisição da recarga, conforme antecipação de valores realizada pelo usuário, no formato DDMMAAAA;

 

Nova redação dada ao item 3.4.1 do Anexo Único pela alínea “b” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


3.4.1 Campo 01 - Informar a data do carregamento do crédito, no formato DDMMAAAA (Convênio ICMS 31/18)

3.4.2    Campo 02 - Informar o CPF ou CNPJ do usuário;

3.4.3    Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;

3.4.4    Campo 04 - Informar o número do terminal telefônico que recebeu a recarga no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”;

3.4.5            Campo 05 - Informar o valor da recarga com 2 decimais;

Nova redação dada ao item 3.4.5 do Anexo Único pela alínea “c” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18


3.4.5 Campo 05 - Informar o valor total da recarga com 2 decimais (Convênio ICMS 31/18);

3.4.6            Campo 06 - Informar o CNPJ do estabelecimento que vendeu o crédito (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora);

Nova redação dada ao item 3.4.6 do Anexo Único pela alínea “d” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


3.4.6 Campo 06 - Informar o CNPJ do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico. Se não houver, preencher com zeros (Convênio ICMS 31/18);

3.4.7            Campo 07 - Informar o nome/razão social do estabelecimento que vendeu o crédito;

Nova redação dada ao item 3.4.7 do Anexo Único pela alínea “e” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


3.4.7 Campo 07 - Informar o nome/razão do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico. Se não houver, preencher com brancos (Convênio ICMS 31/18);

3.4.8            Campo 08 - Informar o CNPJ do responsável pelo repasse dos valores à operadora se essa responsabilidade for do distribuidor que abasteça o ponto de venda. Preencher com zeros nos demais casos;

Nova redação dada ao item 3.4.8 do Anexo Único pela alínea “f” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


3.4.8 Campo 08 - Informar o CNPJ do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos. Se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com zeros (Convênio ICMS 31/18);

3.4.9            Campo 09 - Informar o nome/razão social do responsável informado no campo 08, se for o caso;

Nova redação dada ao item 3.4.9 do Anexo Único pela alínea “g” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


3.4.9 Campo 09 - Informar o nome/razão social do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos, informado no campo 08. Se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com brancos (Convênio ICMS 31/18);

3.4.10  Campo 10 - Informar o código do item de ativação, sendo que para cada código só poderá haver uma descrição;

3.4.11  Campo 11 - Informar a descrição do item de ativação de modo que permita sua perfeita identificação;

3.4.12          Campo 12 - Informar o valor total da dedução automática por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Preencher com zeros nos demais casos;

 

Nova redação dada ao item 3.4.12 do Anexo Único pela alínea “h” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


3.4.12 Campo 12 - Informar o valor total da dedução automática por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Este campo deve ser preenchido nos casos em que a prestadora tenha antecipado crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 31/18);

3.4.13          Campo 13 - Informar o valor total da taxa por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso haja. Preencher com zeros nos demais casos;

Nova redação dada ao item 3.4.13 do Anexo Único pela alínea “i” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


3.4.13 Campo 13 - Informar o valor total da taxa por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso haja. Este campo deve ser preenchido caso a prestadora do serviço de telecomunicação cobre uma taxa de serviço pela antecipação de crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 31/18);


3.4.14          Campo 14 - Informar o valor total multa por atraso na recomposição da antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Preencher com zeros nos demais casos.

Nova redação dada ao item 3.4.14 do Anexo Único pela alínea “j” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


3.4.14 Campo 14 - Informar o valor total da multa por atraso na recomposição da antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Este valor refere-se à multa cobrada pela prestadora de serviço de telecomunicação nos casos em que o usuário do serviço solicitou uma antecipação de crédito e não realizou nova recarga até a data estabelecida pela prestadora. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 31/18).


4.     Do Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações

Nova redação dada ao item 4 do Anexo Único pelo item 3 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

4. Do Arquivo de Fatura (Convênio ICMS 118/20)

4.1           Periodicidade de geração do Arquivo

4.1.1            O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Secretaria de Estado da Receita, por modelo e série de documento fiscal, e conterá as informações das faturas comerciais que superarem os valores dos respectivos documentos fiscais emitidos.

Nova redação dada ao item 4.1.1 do Anexo Único pela alínea “k” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18
.


4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Secretaria de Estado da Receita, por modelo e série de documento fiscal, e conterá as informações das faturas emitidas no período (Convênio ICMS 31/18).
Nova redação dada ao subitem 4.1.1 do Anexo Único pelo item 4 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por modelo e série de documento fiscal, ou por fatura, quando não houver lastro em documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, e conterá as informações das faturas emitidas no período (Convênio ICMS 118/20). 
 

4.2           Identificação do arquivo

4.2.1    O arquivo será identificado no formato:

                                                                                                            Nome do Arquivo

 

 

 

 

 

 

UU

CCCCCCCCCCCCCC

AA

MM

MM

SSS

FC

S

V

.

TXT

UF

CNPJ

ANO

MÊS

MODELO

SÉRIE

TIPO

SITUAÇÃO

VOLUME

 

EXTENSÃO

 

4.2.2    Observações

4.2.2.1     O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.2.2.1.1  UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

4.2.2.1.2  CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

4.2.2.1.3  Ano (AA) - ano da emissão da fatura comercial;

4.2.2.1.4  Mês (MM) - mês da emissão da fatura comercial;

4.2.2.1.5  Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial; 
Nova redação dada ao subitem 4.2.2.1.5 do Anexo Único pelo item 5 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020. 

4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere à fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);


4.2.2.1.6  Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;

Nova redação dada ao subitem 4.2.2.1.6 do Anexo Único pelo item 5 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020. 

4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere à fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);

4.2.2.1.7  Tipo (FC) - informação fixa “FC”, significando fatura comercial;

4.2.2.1.8  Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.2.2.1.9  Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de faturas comerciais, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;


Nova redação dada ao subitem 4.2.2.1.9 do Anexo Único pelo art. 1º do Decreto nº 44.270/23 - DOE de 27.10.2023 (Convênio ICMS 148/23).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.

4.2.2.1.9 Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de registros, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1. Respeitado o limite, a última fatura do volume deverá conter todos os seus itens (Convênio ICMS 148/23);

4.2.2.1.10                  Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.


4.3           O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

Nova redação dada ao “caput” do subitem 4.3 do Anexo Único pelo item 6 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal ou, quando se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, pelo número da fatura, e pelo número de item, em ordem crescente (Convênio ICMS 118/20):



CONTEÚDO

TAM.

DE

ATÉ

TIPO

1

CPF/CNPJ DO USUÁRIO

14

1

14

N

2

UF

2

15

16

X

3

NOME/RAZÃO SOCIAL DO USUÁRIO

35

17

51

X

4

DATA DE EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL

8

52

59

N

5

N° OU CÓDIGO DA FATURA COMERCIAL

20

60

79

X

6

N° DE ORDEM DO ITEM

3

80

82

N

7

CÓDIGO DO ITEM

10

83

92

X

8

DESCRIÇÃO DO ITEM

40

93

132

X

9

VALOR DO ITEM

11

133

143

N

10

ORIGEM DO ITEM

1

144

144

N

11

CNPJ DO PARTICIPANTE

14

145

158

N

12

RAZÃO SOCIAL DO PARTICIPANTE

35

159

193

X

13

VALOR TOTAL DA FATURA COMERCIAL

11

194

204

N

14

DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL

8

205

212

N

15

MODELO DA NOTA FISCAL

2

213

214

N

16

SÉRIE DA NOTA FISCAL

3

215

217

X

17

N° DA NOTA FISCAL

10

218

227

N

18

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

11

228

238

N

TOTAL

238

 

 

 

 

4.4           Observações:

4.4.1            Campo 01 - Informar o CPF ou CNPJ do usuário;

 

Nova redação dada ao item 4.4.1 do Anexo Único pela alínea “l” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


4.4.1 Campo 01 - Informar o CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal informada nos campos 14 a 18 (Convênio ICMS 31/18);

4.4.2    Campo 02 - Informar a sigla da UF de localização do usuário;

4.4.3    Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;

4.4.4    Campo 04 - Informar a data de emissão da fatura comercial no formato DDMMAAAA;

4.4.5    Campo 05 - Informar o número ou código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente;

4.4.6    Campo 06 - Informar o número de ordem do item da fatura comercial, devendo ser iniciado em 001;

4.4.7    Campo 07 - Informar o código do item da fatura comercial atribuído pela empresa, sendo que cada código só poderá ter uma descrição;

4.4.8    Campo 08 - Informar a descrição do item da fatura comercial de modo que permita sua perfeita identificação. Tratando-se de item de desconto, a descrição deverá informar a que item de faturamento se refere;

4.4.9    Campo 09 - Informar o valor do item com 2 decimais. Item de desconto deverá ter sinal negativo na primeira posição do campo;

4.4.10         Campo 10 - Informar “1” para receita/desconto próprio e “2” para receita/desconto de terceiros;
 

Nova redação dada ao item 4.4.10 do Anexo Único pela alínea “m” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.

 
4.4.10 Campo 10 - No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar “1” para receita/desconto próprio, e “2” para receita/desconto de terceiros. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar “1” em relação aos itens cujo documento fiscal e fatura foram emitidos pelo mesmo CNPJ, e informar “2” quando o CNPJ emitente da fatura for diferente do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 31/18).


Exemplo de como preencher os campos 6, 8, 10 e 11 das duas situações descritas no campo 10. Note-se que os demais campos também deverão ser preenchidos normalmente.

Exemplo 1: Um serviço de telefonia e uma doação. Fatura e documento fiscal emitidos dentro da mesma unidade federada pelo CNPJ 11.111.111/1111-11

Itens:

 a) plano de telefonia (prestado pelo CNPJ 11.111.111/1111-11);

b) doação criança esperança (CNPJ 22.222.222/2222-22); 

Registro 1:
Campo 6: 001
Campo 8: plano de telefonia
Campo 10: 1
Campo 11: 0000000000000
Registro 2:
Campo 6: 002
Campo 8: doação criança esperança
Campo 10: 2
Campo 11: 2222222222222                
      

Exemplo 2: Fatura com 3 serviços, da prestadora X cujo faturamento é centralizado em outra unidade federada. A Matriz da Prestadora X de GO tem CNPJ 11.111.111/1111-11, e a Filial de SC tem CNPJ 22.222.222/2222-22. A fatura é emitida pela Matriz em GO.

 Itens:       

a) plano de telefonia A (prestado pela Matriz GO, CNPJ 11.111.111/1111-11);

b) plano de telefonia B (prestado pela Filial SC, CNPJ 22.222.222/2222-22);

c) doação criança esperança (CNPJ 33.333.333/3333-33);

- O arquivo entregue a GO:

Registro 1:
Campo 6: 001
Campo 8: plano de telefonia A
Campo 10:1
Campo 11: 0000000000000
Registro 2:
Campo 6: 002
Campo 8: plano de telefonia B
Campo 10: 2
Campo 11: 2222222222222
Registro 3:
Campo 6: 003
Campo 8: doação criança esperança
Campo 10: 2
Campo 11: 33333333333333 

- O arquivo entregue a SC:

Registro 1:
Campo 6:  001
Campo 8: plano de telefonia A
Campo 10:2
Campo 11: 1111111111111

Registro 2:
Campo 6:  002
Campo 8: plano de telefonia B
Campo 10:1
Campo 11: 0000000000000 

Registro 3:
Campo 6: 003
Campo 8: doação criança esperança
Campo 10: 2
Campo 11: 33333333333333;

4.4.11          Campo 11 - Informar o CNPJ do participante quando o campo 10 for preenchido com “2”;

Nova redação dada ao item 4.4.11 do Anexo Único pela alínea “n” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.



4.4.11 Campo 11 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com “2”. Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro deste Estado, informar o CNPJ do terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar o CNPJ do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10 (Convênio ICMS 31/18);

4.4.12          Campo 12 - Informar a razão social do participante quando o campo 10 for preenchido com “2”;

Nova redação dada ao item 4.4.12 do Anexo Único pela alínea “o” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.319/18 - DOE de 23.05.18 (Convênio ICMS 31/18).  

Efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.319/18, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Decreto nº 38.058/18 de 01.02.17 até 01.07.18.


4.4.12 Campo 12 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com “2”. Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro deste Estado, informar a razão social do terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar a razão social do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10 (Convênio ICMS 31/18);

4.4.13  Campo 13 - Informar o valor total da fatura comercial com 2 decimais;


4.4.14  Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA;

 

Nova redação dada ao subitem 4.4.14 do Anexo Único pelo item 7 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);



4.4.15  Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;

Nova redação dada ao subitem 4.4.15 do Anexo Único pelo item 7 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);

4.4.16  Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;
Nova redação dada ao subitem 4.4.16 do Anexo Único pelo item 7 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);

4.4.17  Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;
Nova redação dada ao subitem 4.4.17 do Anexo Único pelo item 7 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);

4.4.18  Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais.

 

Nova redação dada ao subitem 4.4.18 do Anexo Único pelo item 7 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações (Convênio ICMS 118/20);

5.     MD5 - “Message Digest” 5:

5.1 O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

6.      Da entrega dos arquivos

6.1      Da entrega em meio óptico não regravável


6.1.1    Os arquivos serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD-R) e deverão ser entregues a Secretaria de Estado da Receita, nos prazos e condições dispostos em legislação interna, acompanhados de duas vias, preenchidas e assinadas por representante legal, do seguinte Recibo de Entrega:

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO DE CONTROLE AUXILIAR - CONVÊNIO ICMS 201/2017 - DECRETO Nº XXX/2018
 
A. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO
Razão Social
Inscrição Estadual
CNPJ
 
B. DADOS DO ARQUIVO
Tipo de Arquivo
 
(   ) Arquivo de carregamento de créditos em terminais pré-pagos
(   ) Arquivo de fatura de serviços de comunicação e de telecomunicações
Nome do Arquivo
Código de Autenticação Digital do Arquivo
C. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
Nome do Responsável pelas informações
Cargo
Telefone
E-mail
Assinatura
Data
 
D. RECEBIMENTO
Local e Data
Assinatura e Carimbo

 

Nova redação dada ao subitem 6.1.1 do Anexo Único pelo item 8 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020. 

6.1.1 Os arquivos serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD-R) e deverão ser entregues a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, nos prazos e condições dispostos em legislação interna, acompanhados de duas vias, preenchidas e assinadas por representante legal, do seguinte Recibo de Entrega:

 

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB -



RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO DE CONTROLE AUXILIAR - CONVÊNIO ICMS 201/2017 –

DECRETO Nº 38.058/2018
 

A. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO

Razão Social

Inscrição Estadual

CNPJ

 

B. DADOS DO ARQUIVO

Tipo de Arquivo

 

(   ) Arquivo de carregamento de créditos em terminais pré-pagos

(   ) Arquivo de fatura de serviços de comunicação e de telecomunicações

Nome do Arquivo

Código de Autenticação Digital do Arquivo

C. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

Nome do Responsável pelas informações

Cargo

Telefone

E-mail

Assinatura

Data

 

D. RECEBIMENTO

Local e Data

Assinatura e Carimbo

 



6.2      Da entrega por transmissão eletrônica de dados

6.2.1    A critério da Secretaria de Estado da Receita e conforme orientações previstas em legislação interna, a entrega dos arquivos auxiliares de controle, mantidos em meio óptico, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados. 

Nova redação dada ao subitem 6.2.1 do Anexo Único pelo item 9 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020.

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

6.2.1 A critério da Secretaria  de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, e conforme orientações previstas em legislação interna, a entrega dos arquivos auxiliares de controle, mantidos em meio óptico, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

Acrescidos os subitens 6.3 e 6.3.1 ao Anexo Único pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.771/20 - DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 118/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

                                

6.3 Da disponibilização dos arquivos por meio do programa aplicativo (Convênio ICMS 118/20)
 

6.3.1 Os arquivos deverão estar disponíveis ao fisco, em qualquer estabelecimento da empresa, para geração e extração a partir do programa aplicativo utilizado, com acesso no menu principal e sem a utilização de senhas ou dispositivos impeditivos, sem prejuízo das demais formas de apresentação (Convênio ICMS 118/20).

 
 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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