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DECRETO Nº 38.816 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.816 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 15.11.18

Altera o Decreto nº 38.775, de 31 de outubro de 2018, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/18, que alterou o Convênio ICMS 104/18, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 38.775, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

I - “caput” do inciso I do § 1º e § 2º, do art.1º: 

“I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:”;

“§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º deste artigo.”; 

 

II - art. 4º: 

 “Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao: 

I - “caput” e §§ 1º e 2º do art. 1º e ao art. 3º, desde 1º de novembro de 2018; 

II - § 3º do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/18).”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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