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DECRETO Nº 38.774 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018. (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.07.2019)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.774 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.  (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.07.2019)
PUBLICADO NO DOE DE 01.11.18
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.11.18
 

Institui o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
 

Art. 2º O Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural pessoa jurídica ou física poderá ser instituído utilizando o Cadastro de Contribuintes de ICMS - CCICMS.
 

Art. 3º O Estabelecimento de Produtor Rural para se beneficiar da não incidência prevista no inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, deverá obrigatoriamente se inscrever no cadastro instituído no art. 1º deste Decreto.
 

Art. 4º Considera-se Estabelecimento de Produtor Rural a área localizada na zona rural do município utilizada por pessoa física ou jurídica para a exploração das seguintes atividades: 

I -  agricultura;  

II -  pecuária;  

III -  extração e exploração vegetal e animal;  

IV -  exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;  

V -  transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada; 

VI -  cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização; 

VII - venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes. 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o estabelecimento de produtor rural poderá ser explorado por: 

I - Agricultores rurais, que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP; 

II - Produtores rurais que tenham Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo.
 

Art. 5º O imóvel rural no qual o Estabelecimento de Produtor Rural estiver localizado deverá estar inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 

Art. 6º Cada Estabelecimento de Produtor Rural deverá ter um medidor de energia elétrica individualizado para a área de produção.
 

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Receita a administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
 

Art. 8º O Secretário de Estado da Receita fica autorizado a emitir normas complementares necessárias à administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
 

Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2019, as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 35.232, de 31 de julho de 2014.
 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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