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DECRETO Nº 38.775 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.775 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 01.11.18

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 38.816, DE 14.11.18 _ DOE DE 15.11.18
- 39.347, DE 07.08.19 - DOE DE 08.08.19 (CONVÊNIO ICMS 97/19)
- 40.224, DE 05.05.2020 – DOE DE 06.05.2020


Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 117/04 e 104/18,
 

D E C R E T A: 

 Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Convênio ICMS 117/04).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: 


I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: 
Nova redação dada ao “caput” do inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 - DOE de 15.11.18. 

OBS: Efeitos desde 1º novembro de 2018

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: 


a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável; 

c) o destaque do ICMS;


II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I deste parágrafo, em que deverá constar: 

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes; 

b) o valor pago a cada transmissora; 

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.


§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º deste artigo, ou em outra data, a critério da unidade federada. 

Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 - DOE de 15.11.18. 

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º deste artigo.

OBS: conforme previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 – DOE de 15.11.18, o § 3º do art. 1º do Decreto nº 38.775/18  produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/18).

OBS: conforme disposto no art. 1º no Decreto nº 39.347/19, o § 3º do art. 1º do Decreto nº 38.775/18 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 3º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado de Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor (Convênio ICMS 104/18).

OBS: conforme previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 – DOE de 15.11.18, o art. 2º do Decreto nº 38.775/18 produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/18). 

OBS: conforme disposto no art. 1º no Decreto nº 39.347/19, o art. 2º do Decreto nº 38.775/18 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/18). 


Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Decreto (Convênio ICMS 104/18).
Renumerado o parágrafo único do art. 2º para § 1º pelo art. 2º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020.

OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.775/18 no período de 01.01.2020 até 06.05.2020.

§ 1º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Decreto (Convênio ICMS 104/18).

Acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020.

OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 2º do art. 2º do Decreto nº 38.775/18 no período de 01.01.2020 até 06.05.2020.

§ 2º O preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo agente transmissor de energia elétrica obedecerá ao disposto no Ajuste SINIEF 11/20 e demais disposições contidas na legislação tributária.


Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º deste Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.

 

Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.816/18 - DOE de 15.11.18. 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
 
I - “caput” e §§ 1º e 2º do art. 1º e ao art. 3º, desde 1º de novembro de 2018;

II - § 3º do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/18).

Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 39.347/19 - DOE de 08.08.19 (Convênio ICMS 97/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.347/19, ficam convalidados, de 1º de maio de 2019 até 08 de agosto de 2019, os procedimentos adotados pelos contribuintes alcançados pelo referido Decreto em desacordo com o inciso II do art. 4º do Decreto nº 38.775, de 31 de outubro de 2018. 

II - § 3º do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2020 (Convênio ICMS 97/19).


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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