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DECRETO Nº 38.743 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.743 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 19.10.18

Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

I - inciso III do “caput” do § 1º: 

“III - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, acessada pelo remetente na SER VIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Receita, em substituição à emissão da   Nota Fiscal Avulsa  a que se refere o inciso I deste parágrafo.”;
 

II - incisos I e II do § 2º: 

“I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas;  

II - Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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