Skip to content

DECRETO Nº 38.739 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.739 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 18.10.18

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.156/19 - DOE DE 07.05.19 (Ajuste SINIEF 06/19)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Ajustes SINIEF 12/18, 13/18 e 14/18,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - § 7º e “caput” do § 8º do art. 166:

“§ 7º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, de que trata o § 7º do art. 166-C, poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o art. 184 deste Regulamento.

§ 8º A NFA-e a que se refere o § 7º deste artigo deverá atender as seguintes formalidades:”;

II- art. 186: 

“Art. 186. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184 poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, observado o disposto nos §§ 7° e 8º do art. 166 deste Regulamento.”.
 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - § 7º ao art. 166-C:

“§ 7º A NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/18).”;

II - inciso III ao § 1º do art. 171-C:

“III - para a emissão em contingência, prevista no “caput” do art. 171-J, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/18).”;

III - alínea “c” ao inciso I do § 1º do art. 171-J:

“c) a identificação do destinatário que será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação (Ajuste SINIEF 13/18);”; 

IV - §§ 4º e 5º ao art. 171-J:

“§ 4º Na hipótese do “caput” deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 171-C (Ajuste SINIEF 13/18).

§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/18).”;

V - art. 249-C1:

“Art. 249-C1. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do “caput” do art. 249-C deste Regulamento não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/18):

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.”.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso III do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2018 (Ajuste SINIEF 13/18);

II - ao art. 1º e inciso I do art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 2018 (Ajuste SINIEF 14/18);

III - ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 2018 (Ajuste SINIEF 12/18);


IV - aos incisos II e IV do art. 2º, a partir de 1º de abril de 2019 (Ajuste SINIEF 13/18).

Nova redação dada ao inciso IV do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 39.156/19 - DOE de 07.05.19 (Ajuste SINIEF 06/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.156/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso IV do art. 3º pelo referido Decreto, no período de 01.04.19 até 07.05.19.

IV - aos incisos II e IV do art. 2º, a partir de 1º de março de 2020 (Ajustes SINIEF 13/18 e 06/19).


 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República.

  

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo