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DECRETO Nº 38.501 DE 31 DE JULHO DE 2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.501 DE 31 DE JULHO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 01.08.18

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
-38.738, DE 17.10.18 - DOE DE 18.10.18 (CONVÊNIO ICMS 102/18)


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 78/18,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada ao “caput” do art. 629-B:
 

“Art. 629-B. Na hipótese de que trata o art. 629-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):”;
 
II - acrescentado dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 
a) parágrafo único ao art. 629-A:

“Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 626-A (Convênio ICMS 78/18).”;

b) art. 629-C:

 
“Art. 629-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 629-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):

I - alínea “a” do inciso II do art. 626-A;

II - § 6º do art. 628;

III - art. 629.

 Parágrafo único. Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 627 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 10 de julho de 2018 até a data de sua publicação.



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2018
.


 


Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.738/18 - DOE de 18.10.18 (Convênio ICMS 102/18).  

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos (Convênio ICMS 102/18): 

I - em relação à alínea “a” do inciso II do art. 1º, a partir da data da sua publicação até 30 de novembro de 2018; 

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2018; 130º da Proclamação da República




RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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