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DECRETO Nº 38.414 DE 02 DE JULHO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.414 DE 02 DE JULHO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 03.07.18

Altera o Decreto nº 38.023, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 38.023, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“§ 3º Em se tratando de produto que não possua PMC, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não sendo admitidos descontos condicionados ou não, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante o seguinte percentual de Margem de Valor Agregado (MVA):
 

Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Operação Interestadual c/4% = 61,84%
Operação Interestadual c/7% = 56,78%
Operação Interestadual c/12%= 48,36%
 

Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Operação Interestadual c/4% = 55,77%
Operação Interestadual c/7% = 50,90%
Operação Interestadual c/12% = 42,79%
 

Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Operação Interestadual c/4% = 65,47%
Operação Interestadual c/7% = 60,30%
Operação Interestadual c/12% = 51,68%.”. 
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de sua publicação. 
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

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