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DECRETO Nº 38.382 DE 13 DE JUNHO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.382 DE 13 DE JUNHO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.18

Altera  o   Regulamento    do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

 

I - art. 492: 

“Art. 492. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam com habitualidade operações de comercialização com veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.”;
 

II - art. 494: 

“Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entrada, nos termos deste Regulamento, salvo se o remetente for contribuinte do ICMS e tiver emitido a respectiva nota fiscal de saída.”;
 

III - incisos II e III do “caput” do art. 495: 

“II - número da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento; 

III - identificação completa do proprietário;”;
 

IV - art. 499: 

“Art. 499. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata este Capítulo far-se-á no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 106, quando da sua apuração mensal, observado o disposto no inciso VI do art. 30 deste Regulamento.”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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