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DECRETO Nº 38.060 DE 26 DE JANEIRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.060 DE 26 DE JANEIRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 27.01.18

Altera o Regulamento  do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA  PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 19/17 e os Convênios ICMS 191/17, 203/17, 210/17 e 212/17,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Os  dispositivos  do   Regulamento   do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
 

I - inciso I do § 39 do art. 5º: 

“I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênios ICMS 118/11 e 210/17);”;
 

II - § 44 do art. 6º: 

“§ 44. A fruição do benefício previsto no inciso XLVI do “caput” deste artigo fica condicionada (Convênios ICMS 01/99, 40/07 e 212/17): 

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento; 

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento.”;
 

III - “caput” do art. 38-D: 

“Art. 38-D. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,  implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 191/17).”;
 

IV - “caput” do art. 609: 

“Art. 609. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 19/17).”.
 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
 

I - inciso III ao § 39 do art. 5º: 

“III - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo 115 - MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER deste Regulamento, a que a operação esteja contemplada (Convênio ICMS 210/17): 

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; 

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”;

 
II - arts. 629-A e 629-B: 

“Art. 629-A. Nas exportações de que tratam este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 203/17): 

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; 

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.  

Art. 629-B. Na hipótese de que trata o art. 629-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 203/17):  

I - alínea “a” do inciso II do art. 626-A; 

II - art. 627; 

III - art. 627-A; 

IV - § 6º do art. 628;  

V - art. 629.  

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 628 deste Regulamento.”. 
 

Art. 3º O item 73 do Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 212/17): 



ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

73

9021.39.80

 Prótese de silicone

”.

 
Art. 4º O item 69 do Anexo 115 - MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 210/17):



ITEM

MEDICAMENTO

69

 Cloridrato de pazopanibe


 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - aos incisos III e IV do art. 1º e II do art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2018; 

II - aos incisos I e II do art. 1º, ao inciso I do art. 2º e aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de março de 2018. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,  26 de janeiro de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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